# Registro público: STJ — 2660493

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75216/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75216.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ea5698922df515e2da362594d0ebf2f32b2692bde5feda4790eb0711bcb733f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cumprimento de sentença.
- **Item 2 (texto oficial):** Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
existência de descumprimento de decisão judicial pela parte
agravante, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em
recurso especial pela Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme assentado por esta Corte Superior, o óbice da Súmula 7
do STJ no que tange ao valor fixado a título de astreintes somente
comporta temperamentos quando se trata de valor manifestamente
irrisório ou exorbitante, o que, por ora, não se verifica no
particular. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.839.244/MG, Quarta
Turma, DJe de 29/2/2024; e AgInt no AgInt no AREsp n. 2.346.356/SP,
Terceira Turma, DJe de 28/2/2024. Desse modo, rever tal
entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo
fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ.
1. Cumprimento de sentença.
2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
existência de descumprimento de decisão judicial pela parte
agravante, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em
recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. Conforme assentado por esta Corte Superior, o óbice da Súmula 7
do STJ no que tange ao valor fixado a título de astreintes somente
comporta temperamentos quando se trata de valor manifestamente
irrisório ou exorbitante, o que, por ora, não se verifica no
particular. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.839.244/MG, Quarta
Turma, DJe de 29/2/2024; e AgInt no AgInt no AREsp n. 2.346.356/SP,
Terceira Turma, DJe de 28/2/2024. Desse modo, rever tal
entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo
fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.
4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
