# Registro público: STJ — 2674394

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75217/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75217.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0499f21660379940edd442b2c7f31ed53856f11b142fdf11c4a979a9650c6390

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE
RECEBIMENTO DOS LUCROS DECORRENTES DAS COTAS SOCIAIS RECEBIDO NA
PARTILHA DE BENS. MARCO TEMPORAL. SEPARAÇÃO DE FATO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. MÉTODO DE APURAÇÃO DE HAVERES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de Dissolução Parcial de Sociedade c/c Apuração de haveres.
- **Item 2 (texto oficial):** Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
- **Item 5 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência dominante do STJ, o legislador, ao
eleger o balanço de determinação como forma adequada para a apuração
de haveres, excluiu a possibilidade de aplicação conjunta da
metodologia do fluxo de caixa descontado" (REsp 1.877.331/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 14/5/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE
RECEBIMENTO DOS LUCROS DECORRENTES DAS COTAS SOCIAIS RECEBIDO NA
PARTILHA DE BENS. MARCO TEMPORAL. SEPARAÇÃO DE FATO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. MÉTODO DE APURAÇÃO DE HAVERES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de Dissolução Parcial de Sociedade c/c Apuração de haveres.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Segundo a jurisprudência dominante do STJ, o legislador, ao
eleger o balanço de determinação como forma adequada para a apuração
de haveres, excluiu a possibilidade de aplicação conjunta da
metodologia do fluxo de caixa descontado" (REsp 1.877.331/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 14/5/2021).
6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
