{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7522,"origem":"stj","sha256_origem":"e1210142a37211193fb0b07a4c3e16b49a00c763b0667cbecf9c51fa24ea94ac","registro_original":{"id_fonte":"000820147","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl no AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"26201","numero_registro":"202001209933","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-06-28","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA.\nDECADÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO\nAGRAVADA. VÍCIO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE OFÍCIO.\nAUTOTUTELA. VIOLAÇÃO DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO\nPROCESSO LEGAL. NÃO OBSERVAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Enquanto o ato de cassação da anistia não for publicado em Diário\nOficial, a contagem do prazo decadencial para a impetração do\nmandado de segurança, cujo objeto é manutenção do benefício, não se\ninicia.\n2. A anulação da Portaria de instauração do processo administrativo\nde revisão de anistia não configura provimento extra petita ou erro\nmaterial.\n3. O STF, por meio do julgamento do RE n. 817.338, legitima a\nrevisão das anistias concedidas a ex-cabos da Aeronáutica com base\nna Portaria n. 1.104/GM-3/1964. Nessa oportunidade, cabe destacar\nque houve o afastamento da ocorrência de decadência administrativa.\n4. Porém, a Primeira Seção do STJ formou maioria para reconhecer\nque, em casos semelhantes, a Administração Pública, apesar de\ndefender a legalidade da revisão a partir dos critérios definidos no\nRE n. 817.338, iniciou a revisão da concessão de anistia a\nparticulares por meio de processo administrativo eivado de\nnulidades. Isso porque as notificações encaminhadas aos particulares\napresentaram termos genéricos, uma vez que são incapazes de indicar\npor qual motivo a Administração Pública entende pela necessidade de\nrevisão da anistia.\n5. A Administração Pública Federal, ao iniciar um processo\nadministrativo de revisão de anistia, deve respeitar os princípios e\ncritérios definidos pela Lei n. 9.784/1999, entre eles a\npublicidade, o contraditório e a ampla defesa.\n6. Por fim, cabe destacar que, a Primeira Seção no julgamento do MS\nn. 26.496/DF declarou que o processo de revisão de anistia não pode\ncercear a defesa dos particulares. Contudo, eventual nulidade da\ninstrução por negativa de produção de provas deverá ser provada\npelos particulares. Ademais, declarou, também, a impossibilidade de\nsimples Nota Técnica elaborada por um único assessor especial da\nMinistra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos -\nnão integrante de Comissão de Anistia ou de Força-Tarefa do junto a\nesse ministério - justificar a revisão de anistia concedida após\nexame um órgão colegiado (Conselho da Comissão de Anistia).\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/06/2022 a 28/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,\nBenedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel\nde Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784"],"sumulas_citadas":["STF:473"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED PRT:001104 ANO:1964\n(GM-3)","LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00055","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000473"],"jurisprudencia_citada":"(ATO DE CASSAÇÃO DA ANISTIA  AINDA NÃO PUBLICADO EM DIÁRIO OFICIAL -\n IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM  DO  PRAZO  DECADENCIAL  PARA  A\nIMPETRAÇÃO  DO  MANDADO  DE  SEGURANÇA)\n   STJ - <<AgInt no MS 26271>>-DF,\n         <<AgInt no MS 25996>>-DF\n(PROCESSO ADMINISTRATIVO - RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL -\nCONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA)\n   STJ - <<AgInt no RMS 65606>>-BA\n(ANISTIAS CONCEDIDAS A EX-CABOS DA AERONÁUTICA COM BASE NA PORTARIA\nN. 1.104/GM-3/1964 - REVISÃO - POSSIBILIDADE)\n   STF - [[RE 817338]]\n(NOTIFICAÇÃO GENÉRICA DA PENSIONISTA DO ANISTIADO PARA APRESENTAÇÃO\nDE DEFESA - VÍCIO DE FORMA - OFENSA AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E\nDA AMPLA DEFESA - NULIDADE RECONHECIDA)\n   STJ - <<MS 26146>>-DF,\n         <<MS 26323>>-DF\n(REVISÃO DE ANISTIA - NOTA TÉCNICA POR EMITIDA POR QUEM NÃO É MEMBRO\nDA COMISSÃO DE ANISTIA)\n   STJ - <<MS 26496>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/651375bc-4fe8-486a-ab98-35d6f8a3d663/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"25d44f3ee1797ce567cab642c16620b8abe5bcf40b971cea601e1f5fdcffd2e1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
