# Registro público: STJ — 26201

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-28
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7522/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7522.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1210142a37211193fb0b07a4c3e16b49a00c763b0667cbecf9c51fa24ea94ac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA.
DECADÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO
AGRAVADA. VÍCIO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE OFÍCIO.
AUTOTUTELA. VIOLAÇÃO DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO
PROCESSO LEGAL. NÃO OBSERVAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Enquanto o ato de cassação da anistia não for publicado em Diário
Oficial, a contagem do prazo decadencial para a impetração do
mandado de segurança, cujo objeto é manutenção do benefício, não se
inicia.
- **Item 2 (texto oficial):** A anulação da Portaria de instauração do processo administrativo
de revisão de anistia não configura provimento extra petita ou erro
material.
- **Item 3 (texto oficial):** O STF, por meio do julgamento do RE n. 817.338, legitima a
revisão das anistias concedidas a ex-cabos da Aeronáutica com base
na Portaria n. 1.104/GM-3/1964. Nessa oportunidade, cabe destacar
que houve o afastamento da ocorrência de decadência administrativa.
- **Item 4 (texto oficial):** Porém, a Primeira Seção do STJ formou maioria para reconhecer
que, em casos semelhantes, a Administração Pública, apesar de
defender a legalidade da revisão a partir dos critérios definidos no
RE n. 817.338, iniciou a revisão da concessão de anistia a
particulares por meio de processo administrativo eivado de
nulidades. Isso porque as notificações encaminhadas aos particulares
apresentaram termos genéricos, uma vez que são incapazes de indicar
por qual motivo a Administração Pública entende pela necessidade de
revisão da anistia.
- **Item 5 (texto oficial):** A Administração Pública Federal, ao iniciar um processo
administrativo de revisão de anistia, deve respeitar os princípios e
critérios definidos pela Lei n. 9.784/1999, entre eles a
publicidade, o contraditório e a ampla defesa.
- **Item 6 (texto oficial):** Por fim, cabe destacar que, a Primeira Seção no julgamento do MS
n. 26.496/DF declarou que o processo de revisão de anistia não pode
cercear a defesa dos particulares. Contudo, eventual nulidade da
instrução por negativa de produção de provas deverá ser provada
pelos particulares. Ademais, declarou, também, a impossibilidade de
simples Nota Técnica elaborada por um único assessor especial da
Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos -
não integrante de Comissão de Anistia ou de Força-Tarefa do junto a
esse ministério - justificar a revisão de anistia concedida após
exame um órgão colegiado (Conselho da Comissão de Anistia).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA.
DECADÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO
AGRAVADA. VÍCIO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE OFÍCIO.
AUTOTUTELA. VIOLAÇÃO DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO
PROCESSO LEGAL. NÃO OBSERVAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Enquanto o ato de cassação da anistia não for publicado em Diário
Oficial, a contagem do prazo decadencial para a impetração do
mandado de segurança, cujo objeto é manutenção do benefício, não se
inicia.
2. A anulação da Portaria de instauração do processo administrativo
de revisão de anistia não configura provimento extra petita ou erro
material.
3. O STF, por meio do julgamento do RE n. 817.338, legitima a
revisão das anistias concedidas a ex-cabos da Aeronáutica com base
na Portaria n. 1.104/GM-3/1964. Nessa oportunidade, cabe destacar
que houve o afastamento da ocorrência de decadência administrativa.
4. Porém, a Primeira Seção do STJ formou maioria para reconhecer
que, em casos semelhantes, a Administração Pública, apesar de
defender a legalidade da revisão a partir dos critérios definidos no
RE n. 817.338, iniciou a revisão da concessão de anistia a
particulares por meio de processo administrativo eivado de
nulidades. Isso porque as notificações encaminhadas aos particulares
apresentaram termos genéricos, uma vez que são incapazes de indicar
por qual motivo a Administração Pública entende pela necessidade de
revisão da anistia.
5. A Administração Pública Federal, ao iniciar um processo
administrativo de revisão de anistia, deve respeitar os princípios e
critérios definidos pela Lei n. 9.784/1999, entre eles a
publicidade, o contraditório e a ampla defesa.
6. Por fim, cabe destacar que, a Primeira Seção no julgamento do MS
n. 26.496/DF declarou que o processo de revisão de anistia não pode
cercear a defesa dos particulares. Contudo, eventual nulidade da
instrução por negativa de produção de provas deverá ser provada
pelos particulares. Ademais, declarou, também, a impossibilidade de
simples Nota Técnica elaborada por um único assessor especial da
Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos -
não integrante de Comissão de Anistia ou de Força-Tarefa do junto a
esse ministério - justificar a revisão de anistia concedida após
exame um órgão colegiado (Conselho da Comissão de Anistia).
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/06/2022 a 28/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel
de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATO DE CASSAÇÃO DA ANISTIA  AINDA NÃO PUBLICADO EM DIÁRIO OFICIAL -
 IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM  DO  PRAZO  DECADENCIAL  PARA  A
IMPETRAÇÃO  DO  MANDADO  DE  SEGURANÇA)
   STJ - <<AgInt no MS 26271>>-DF,
         <<AgInt no MS 25996>>-DF
(PROCESSO ADMINISTRATIVO - RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL -
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA)
   STJ - <<AgInt no RMS 65606>>-BA
(ANISTIAS CONCEDIDAS A EX-CABOS DA AERONÁUTICA COM BASE NA PORTARIA
N. 1.104/GM-3/1964 - REVISÃO - POSSIBILIDADE)
   STF - [[RE 817338]]
(NOTIFICAÇÃO GENÉRICA DA PENSIONISTA DO ANISTIADO PARA APRESENTAÇÃO
DE DEFESA - VÍCIO DE FORMA - OFENSA AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E
DA AMPLA DEFESA - NULIDADE RECONHECIDA)
   STJ - <<MS 26146>>-DF,
         <<MS 26323>>-DF
(REVISÃO DE ANISTIA - NOTA TÉCNICA POR EMITIDA POR QUEM NÃO É MEMBRO
DA COMISSÃO DE ANISTIA)
   STJ - <<MS 26496>>-DF

## Súmulas citadas

- STF:473

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED PRT:001104 ANO:1964
(GM-3)
- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00055
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000473

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-01-29%3B9784)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1926267](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12396/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 21975](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155525/) — classe: AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 1875088](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99553/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA
