{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75224,"origem":"stj","sha256_origem":"de85b9c808058693a051a5ab7f7ed7b32687dd88f944f9eaeeceec4f49aef67f","registro_original":{"id_fonte":"000891723","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2694601","numero_registro":"202402575210","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-11-11","data_publicacao":"2024-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO DE\nDISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, DE SÚMULA OU DE ATO NORMATIVO DIVERSO DE\nLEI FEDERAL. DESCABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nINADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS\nCONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.\nSÚMULAS 5 E 7/STJ.\n1. Ação de indenização por danos morais e materiais.\n2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre\nviolação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo\nque não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no\nart. 105, III, \"a\" da CF/88.\n3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses\nrelativas à alegação de violação às coisa julgada bem como quanto à\nquitação plena de pleitos indenizatórios ante a homologação\njudicial do acórdão extrajudicial, envolve o reexame de fatos e\nprovas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em\nrecurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.\n4. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do\ndissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.\n5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio\njurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.\n6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"22ffe399e353c49717534ecad19aa3447f1855efae0b630fc0adfa8a3bfaab28","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
