{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75227,"origem":"stj","sha256_origem":"1a00084ed389c4bb5d65eac1d939264c1dfda32afb8216b600564681be720694","registro_original":{"id_fonte":"000891767","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2633981","numero_registro":"202401368423","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-11-11","data_publicacao":"2024-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ACLARATÓRIOS. RECURSO QUE SE PRESTA À IMPUGNAÇÃO APENAS DA\nDECISÃO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO\nCPC/2015. RECURSO INAPTO AO CONHECIMENTO. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL\nQUE NÃO PODERIA SER ANALISADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE.\nMULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 81 E 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO\nCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.\n1. Os embargos de declaração se prestam a atacar a decisão\nimediatamente anterior ao recurso, não sendo possível a sua\nutilização para impugnar as demais decisões prolatadas nos autos,\nconforme jurisprudência consolidada no STJ.\n2. Se o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 é inapto ao\nconhecimento, não teria como este Colegiado se pronunciar sobre o\nmérito do recurso especial, de modo que a falta de exame da matéria\nde fundo não configura omissão, mas mera decorrência do exercício do\njuízo de admissibilidade recursal.\n3. Inexistindo juízo positivo de admissibilidade, não há como falar\nem obscuridade no acórdão embargado quanto às questões relativas ao\nmérito da insurgência, as quais nem mesmo foram analisadas.\n4.  Conforme posicionamento deste Tribunal, a interposição de\nrecursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato\natentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos\nreiteradamente refutados pelo Colegiado estadual ou sem alegação de\nfundamento novo.\n5.  Não identificado o caráter protelatório dos aclaratórios, é\nimpossível acolher o pedido de aplicação da penalidade prevista no\nart. 1.026, § 2º, do CPC/2015.\n6. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nrejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3bd76c5cf96dd473e5ef68d954a6dcfc951e2b715e5dcc9e99afaac89d6d0e86","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
