# Registro público: STJ — 2633981

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75227/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75227.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a00084ed389c4bb5d65eac1d939264c1dfda32afb8216b600564681be720694

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACLARATÓRIOS. RECURSO QUE SE PRESTA À IMPUGNAÇÃO APENAS DA
DECISÃO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO
CPC/2015. RECURSO INAPTO AO CONHECIMENTO. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL
QUE NÃO PODERIA SER ANALISADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 81 E 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO
CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração se prestam a atacar a decisão
imediatamente anterior ao recurso, não sendo possível a sua
utilização para impugnar as demais decisões prolatadas nos autos,
conforme jurisprudência consolidada no STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Se o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 é inapto ao
conhecimento, não teria como este Colegiado se pronunciar sobre o
mérito do recurso especial, de modo que a falta de exame da matéria
de fundo não configura omissão, mas mera decorrência do exercício do
juízo de admissibilidade recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexistindo juízo positivo de admissibilidade, não há como falar
em obscuridade no acórdão embargado quanto às questões relativas ao
mérito da insurgência, as quais nem mesmo foram analisadas.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme posicionamento deste Tribunal, a interposição de
recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato
atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos
reiteradamente refutados pelo Colegiado estadual ou sem alegação de
fundamento novo.
- **Item 5 (texto oficial):** Não identificado o caráter protelatório dos aclaratórios, é
impossível acolher o pedido de aplicação da penalidade prevista no
art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACLARATÓRIOS. RECURSO QUE SE PRESTA À IMPUGNAÇÃO APENAS DA
DECISÃO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO
CPC/2015. RECURSO INAPTO AO CONHECIMENTO. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL
QUE NÃO PODERIA SER ANALISADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 81 E 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO
CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração se prestam a atacar a decisão
imediatamente anterior ao recurso, não sendo possível a sua
utilização para impugnar as demais decisões prolatadas nos autos,
conforme jurisprudência consolidada no STJ.
2. Se o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 é inapto ao
conhecimento, não teria como este Colegiado se pronunciar sobre o
mérito do recurso especial, de modo que a falta de exame da matéria
de fundo não configura omissão, mas mera decorrência do exercício do
juízo de admissibilidade recursal.
3. Inexistindo juízo positivo de admissibilidade, não há como falar
em obscuridade no acórdão embargado quanto às questões relativas ao
mérito da insurgência, as quais nem mesmo foram analisadas.
4.  Conforme posicionamento deste Tribunal, a interposição de
recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato
atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos
reiteradamente refutados pelo Colegiado estadual ou sem alegação de
fundamento novo.
5.  Não identificado o caráter protelatório dos aclaratórios, é
impossível acolher o pedido de aplicação da penalidade prevista no
art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
