{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7523,"origem":"stj","sha256_origem":"1781ec3273a4cc6fd1c3c0c63bfbf4da348dd7554223af0854b202d8a4cf5c2b","registro_original":{"id_fonte":"000820205","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1499802","numero_registro":"201901319950","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-06-28","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE\nADMISSIBILIDADE, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. ACÓRDÃO\nPARADIGMA. JUÍZO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. ART. 1.043, I E III, DO CPC/2015. EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que indeferira liminarmente\nEmbargos de Divergência, opostos contra acórdão publicado na\nvigência do CPC/2015.\nII. De acordo com o art. 1.043, I e III, do CPC/2015, os Embargos de\nDivergência somente são admissíveis quando os acórdãos cotejados\napreciaram o mérito da controvérsia. No caso, o acórdão embargado\nnão conheceu do Agravo interno, aplicando a Súmula 284/STF,\nporquanto os argumentos expendidos no Agravo interno estariam\ndissociados da fundamentação da decisão então agravada, não tendo,\nportanto, apreciado o mérito da controvérsia.\nIII. Segundo a jurisprudência do STJ, \"nos termos do art. 266,\ncaput, do RISTJ c/c o art. 1.043 do CPC/2015, os embargos de\ndivergência têm, como requisito de admissibilidade, a existência de\ndissenso interpretativo entre diferentes órgãos jurisdicionais deste\nTribunal Superior, devendo ter sido apreciada a matéria de mérito do\nrecurso especial - seja de natureza processual seja material -,\nsendo certo que este recurso é incabível para o reexame de regra\ntécnica de admissibilidade recursal, como sói ser a incidência da\nSúmula 182 do STJ\" (STJ, AgInt nos EAREsp 444.621/SP, Rel. Ministro\nLUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/11/2016).\nIV. Na forma da jurisprudência, \"os embargos de divergência\nconstituem recurso que tem por finalidade exclusiva a uniformização\nda jurisprudência interna desta Corte Superior, cabível nos casos em\nque, embora a situação fática dos julgados seja a mesma, há dissídio\njurídico na interpretação da legislação aplicável à espécie entre as\nTurmas que compõem a Seção. É um recurso estritamente limitado à\nanálise dessa divergência jurisprudencial, não se prestando a\nrevisar o julgado embargado, a fim de aferir a justiça ou injustiça\ndo entendimento manifestado, tampouco a examinar correção de regra\ntécnica de conhecimento\" (STJ, PET nos EDv nos EAREsp 836.975/PI,\nRel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de\n13/09/2017). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EREsp 1.618.138/DF,\nRel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/04/2017;\nAgInt nos EREsp 1.536.099/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA\nSEÇÃO, DJe de 03/03/2017; AgInt nos EAREsp 344.148/RS, Rel. Ministro\nRICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 07/03/2017.\nV. Nos termos do entendimento firmado por esta Corte, não são\nadmissíveis os embargos de divergência opostos em face de acórdão\nembargado que deixa de conhecer do agravo interno, por não\nultrapassar a barreira de admissibilidade do recurso, como no caso\ndos autos. A propósito: STJ, AgInt nos EAREsp 1.849.894/RJ, Rel.\nMinistra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 26/05/2022;\nEDcl no AgInt nos EREsp 1.897.901/DF, Rel. Ministro FRANCISCO\nFALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/05/2022; EDcl no AgInt nos EDv nos\nEAREsp 1.514.933/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,\nSEGUNDA SEÇÃO, DJe de 01/07/2021.\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/06/2022 a 28/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa,\nGurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª\nRegião)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 INC:00001 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACERTO OU DESACERTO NA APLICAÇÃO DA REGRA\nTÉCNICA DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 585779>>-MS,\n         <<AgRg nos EDv nos EAREsp 632233>>-RS,\n         <<AgRg nos EREsp 1439639>>-RS,\n         <<AgRg nos EREsp 1430103>>-RS,\n         <<AgInt nos EAREsp 444621>>-SP\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FINALIDADE)\n   STJ - <<PET nos EDv nos EAREsp 836975>>-PI,\n         <<AgInt nos EREsp 1536099>>-RS,\n         <<AgInt nos EAREsp 344148>>-RS,\n         <<AgInt nos EAREsp 1060636>>-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 1618138>>-DF,\n         <<AgInt nos EREsp 1565355>>-SP\n(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1085128>>-SP\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA -  MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO EXAMINADO\nNO ACÓRDÃO EMBARGADO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt nos EREsp 1897901>>-DF,\n         <<AgInt nos EAREsp 1849894>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/651375bc-4fe8-486a-ab98-35d6f8a3d663/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b14e53bca160d538ca1a7a576dc3a8fedf56019ae86897980c52beef03116dd7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
