{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75234,"origem":"stj","sha256_origem":"bd8134e44cf8dea47ec536f1b6e18f50e1737b2632563644973e8ef70b8cb269","registro_original":{"id_fonte":"000891894","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2705060","numero_registro":"202402748800","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-11-11","data_publicacao":"2024-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM ROMPIMENTO\nCONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS E INDENIZATÓRIA. AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO\nOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE\nLIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO\nNÃO PROVIDO.\n1. A matéria referente ao enfrentamento de todos os argumentos\ndeduzidos no processo não foi objeto de debate prévio nas instâncias\nde origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos\nda Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia.\n2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos\ntidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido\nexpressamente discutidos no Tribunal local, o que não ocorreu na\nhipótese dos autos.\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque,  à luz do disposto no enunciado da Súmula n. 735 do STF, via de\nregra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que\ndefere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da\nnatureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer\ntempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.\n4. A não observância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC e\n255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de\nJustiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento\nna alínea c do permissivo constitucional.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6d48277d06e4895aac0fb016dcec191b23be91a4bc60e4cf0f83d15f8445fdaa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
