# Registro público: STJ — 2132917

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75237/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75237.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b20aac7fbc8376049bc6d9471ee65c79210cf37e54968e44734b95e3b1992f0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS
ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. PERMANÊNCIA NA POSSE DA
RECUPERANDA. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ainda que os créditos garantidos fiduciariamente não se sujeitem
aos efeitos da recuperação judicial, não se admite a retirada do
estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua
atividade empresarial.
- **Item 2 (texto oficial):** Assentada a natureza essencial à recuperação judicial dos bens de
capital alienados fiduciariamente, a pretensão da agravante
encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, visto que a revisão da matéria
implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS
ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. PERMANÊNCIA NA POSSE DA
RECUPERANDA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Ainda que os créditos garantidos fiduciariamente não se sujeitem
aos efeitos da recuperação judicial, não se admite a retirada do
estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua
atividade empresarial.
2. Assentada a natureza essencial à recuperação judicial dos bens de
capital alienados fiduciariamente, a pretensão da agravante
encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, visto que a revisão da matéria
implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
