{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75238,"origem":"stj","sha256_origem":"ffeae55476519fe9b86e4ebe899abfb1d759f3315a469acfc3ab5dff4079fea3","registro_original":{"id_fonte":"000891898","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2706242","numero_registro":"202402734204","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-11-11","data_publicacao":"2024-11-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC.\n1. O recurso especial é, pois, manifestamente intempestivo,\nporquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos\ntermos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5o, 1.029 e 219,\ncaput, todos do Código de Processo Civil.\n2. A Corte Especial do STJ firmou entendimento segundo o qual \"a\nfalta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em razão\nde todo e qualquer feriado, ou recesso forense local, configura\nvício insanável, de modo que não pode ser feita posteriormente no\nagravo interno, à exceção do feriado\nda segunda-feira de carnaval, no caso de recursos interpostos até\n18.11.2019\"(AgInt no AREsp n. 1.481.810/SP - relator Ministro Luis\nFelipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi,\njulgado em 19/5/2021, DJe de20/8/2021).\n3. A teor do art. 1.003, § 6º, do CPC/15, a simples remissão a link\nde página do site do Tribunal a quo, em nota de rodapé do recurso\nconsiderado intempestivo, não é suficiente para comprovar o feriado\nlocal ou suspensão do prazo recursal na origem, devendo a parte\njuntar aos autos a cópia do calendário judicial ou da Portaria\nindicando a ausência de expediente.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"259fb805839a6b23584d7cf56bb6b9c982bf4196f127c047f5ead58ef711729a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
