{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7524,"origem":"stj","sha256_origem":"1217f7448007a33be6073f59f6f0bc8eb12e8c8ab7b46efe6c33d1c2b0f2349e","registro_original":{"id_fonte":"000820206","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"185446","numero_registro":"202200064466","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-06-28","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO\nMUNICIPAL.  REGIME CELETISTA. COMPETÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO\nDOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO IRRECORRÍVEL. INEXISTÊNCIA\nDE PREJUÍZO ÀS PARTES.\nI - Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o\nJuízo da Vara do Trabalho de Criciúma (SC), suscitante, e o Juízo de\nDireito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Criciúma (SC), suscitado. O\nobjeto deste conflito é o processamento e julgamento de reclamação\ntrabalhista, com pedido liminar já apreciado e deferido (fls. 7-9).\nII - Determinou-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para\nque seja realizado novo juízo de admissibilidade do recurso,\nconsiderando-se o decidido em recurso especial repetitivo e/ou\nsubmetido à repercussão geral. Foi interposto agravo interno contra\nessa decisão.\nIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte, \"não se deve\nconhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que\ndeterminou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que\nobserve a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015,\ntendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar\nnenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível\" (AgInt\nno REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,\nTerceira Turma, DJe de 4/9/2017). No mesmo sentido: AgInt no AREsp\nn. 1.423.595/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 6/6/2019, DJe 17/6/2019; AgInt no REsp n. 1.577.710/PR,\nrelatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em\n4/6/2019, DJe 7/6/2019.\nIV - Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/06/2022 a 28/06/2022, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - OBSERVAÇÃO DA\nSISTEMÁTICA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - IRRECORRIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1663877>>-SE,\n         <<AgInt no REsp 1577710>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1423595>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/651375bc-4fe8-486a-ab98-35d6f8a3d663/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9e40a9001286315375f27ba862311f239f8d06fa822661d2a16f99f44898f3cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
