# Registro público: STJ — 2676123

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75240/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75240.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 834b5e428631b4aa125bb21ee6966410cff2c61cb42258d9727ca0fc5eda7698

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE REQUISISTOS
PARA CONCESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STJ. CUSTAS
JUDICIAIS. RECOLHIMENTO. ATO INCOMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido manteve a decisão do Juízo de primeiro grau
que indeferiu o benefício de gratuidade judiciária e determinou o
recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, em razão
da falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade a que
alude o disposto no §2º do art. 99 do CPC, pois embora a agravante
afirme não ter condições de arcar com as despesas processuais, há
elementos nos autos que demonstram o contrário.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte agravante não infirma os argumentos expostos,
limitando-se a defender a presunção juris tantum de
hipossuficiência. A fundamentação do acórdão, de que há elementos
nos autos que demonstram a capacidade financeira da agravante, é
apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve
contraposição recursal sobre esse fundamento, não há como conhecer
do agravo. Incidência da Súmula 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o
recolhimentos das custas judiciais é ato incompatível com o pedido
de gratuidade da justiça.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE REQUISISTOS
PARA CONCESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STJ. CUSTAS
JUDICIAIS. RECOLHIMENTO. ATO INCOMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O acórdão recorrido manteve a decisão do Juízo de primeiro grau
que indeferiu o benefício de gratuidade judiciária e determinou o
recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, em razão
da falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade a que
alude o disposto no §2º do art. 99 do CPC, pois embora a agravante
afirme não ter condições de arcar com as despesas processuais, há
elementos nos autos que demonstram o contrário.
2. A parte agravante não infirma os argumentos expostos,
limitando-se a defender a presunção juris tantum de
hipossuficiência. A fundamentação do acórdão, de que há elementos
nos autos que demonstram a capacidade financeira da agravante, é
apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve
contraposição recursal sobre esse fundamento, não há como conhecer
do agravo. Incidência da Súmula 284/STF.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o
recolhimentos das custas judiciais é ato incompatível com o pedido
de gratuidade da justiça.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
