{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75241,"origem":"stj","sha256_origem":"3ee739acb65f1741587633d706c447a8d916143e461880be8e5ab888a1b1a433","registro_original":{"id_fonte":"000891901","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2665282","numero_registro":"202402111422","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-11-11","data_publicacao":"2024-11-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO\nPRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 735/STF.\nREQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.\n1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão\nproferida nos autos de ação de retificação de hipoteca, que\nindeferiu o pedido de tutela de urgência.\n2. O recurso especial não foi conhecido com fundamento na incidência\ndas Súmulas n. 735/STF e 7/STJ.\n3. \"Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não\nhá irregularidade no julgamento monocrático, visto que a legislação\nprocessual permite ao relator julgar monocraticamente recurso\ninadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste\nTribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao\nórgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da\ncolegialidade\" (AgInt no REsp n. 1.841.420/MG, relator Ministro\nPaulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022).\n4. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735/STF,\nentende que, em regra, não é cabível recurso especial para\nreexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de\ntutela.\n5. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de\norigem quanto ao preenchimentos dos requisitos de concessão da\ntutela de urgência, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"38a29246cb20decdf4dc9f477caa53018fb1fe62cfa4e8c9d110571afdc50b30","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
