{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75242,"origem":"stj","sha256_origem":"23fa2bf8169322ed45202ace15689547f716d628778532581fa70f3c0e17e156","registro_original":{"id_fonte":"000891902","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2623371","numero_registro":"202401156910","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-11-11","data_publicacao":"2024-11-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC.\n1. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto\ninterposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do\nart. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do\nCódigo de Processo Civil.\n2. É sedimentado nesta Corte o entendimento de que a ocorrência de\nferiado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente\nforense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da\ninterposição do recurso que se pretende seja conhecido.3. O STJ\npossui o entendimento de que \"a falha induzida por informação\nequivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser\nlevada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da\nconfiança, para a aferição da tempestividade do recurso\" (EAREsp n.\n1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado\nem 16/3/2022, DJe de 21/3/2022), cabendo à parte comprovar a\nsituação que a teria levado a erro pelo sistema, o que não ocorreu\nna espécie.4. Recentemente, a Lei n. 14.939/2024 alterou a redação\ndo art. 1.003, § 6º, do CPC, para estabelecer a possibilidade de\ncorreção do vício, ou a sua desconsideração caso a informação já\nconste no processo eletrônico. Todavia, a regra estabelecida pela\nlei nova somente se aplica a recursos interpostos a partir da sua\nvigência, de modo que não alcança o presente feito (AgInt no AREsp\nn. 2.649.012/SP, rela tor Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5c00bbe3c062028b7121ecbf2a77ac2a3b83300f0c9cbd31056e83f112021fae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
