# Registro público: STJ — 2665717

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75243/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75243.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dfb720abf237490fa3d3a2251d96303eaa9ca1e7a2b0bcb56a5a4d4be46ff5ec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO
DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Nos termos da jurisprudência do STJ há cerceamento de defesa
quando a parte, embora pugnando pela produção de provas, tem obstado
o ato processual e há julgamento contrário ao seu interesse com
fundamento na ausência de provas de suas alegações" (REsp n.
1.640.578/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 7/3/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, uma vez configurado o cerceamento de defesa, é
necessário o retorno dos autos à origem para a reabertura da
instrução e produção da prova pericial.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO
DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM.
1. "Nos termos da jurisprudência do STJ há cerceamento de defesa
quando a parte, embora pugnando pela produção de provas, tem obstado
o ato processual e há julgamento contrário ao seu interesse com
fundamento na ausência de provas de suas alegações" (REsp n.
1.640.578/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 7/3/2017).
2. No caso, uma vez configurado o cerceamento de defesa, é
necessário o retorno dos autos à origem para a reabertura da
instrução e produção da prova pericial.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
