# Registro público: STJ — 2609779

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75244/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75244.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cea658bbd108fa7afbbf7aba8355b0f9ad108fa10f7a0430be84d82b57d6821b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL E DA SUSPENSÃO DO PRAZO NO
ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. VÍCIO INSANÁVEL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A suspensão do prazo para interposição de recurso deve ser
demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal
de origem, não bastando a mera menção, nas razões recursais, a
respeito da existência de legislação ou ato normativo.
- **Item 2 (texto oficial):** O dia 13 de outubro não é previsto como feriado nacional em lei
federal e, por isso, a eventual suspensão do expediente forense
nesta data necessita ser comprovada de acordo com o regramento
legal.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme o que dispõe o § 6º do art. 1.003 do CPC, a
tempestividade deve ser comprovada no momento da interposição do
recurso cuja admissibilidade será aferida.
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão de intempestividade do recurso especial observou os
preceitos do art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação vigente à época da
interposição do recurso, o que torna inviável a pretensão de
aplicação da nova redação do referido dispositivo, estabelecida pela
Lei n. 14.939/2024.Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL E DA SUSPENSÃO DO PRAZO NO
ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. VÍCIO INSANÁVEL.
1. A suspensão do prazo para interposição de recurso deve ser
demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal
de origem, não bastando a mera menção, nas razões recursais, a
respeito da existência de legislação ou ato normativo.
2. O dia 13 de outubro não é previsto como feriado nacional em lei
federal e, por isso, a eventual suspensão do expediente forense
nesta data necessita ser comprovada de acordo com o regramento
legal.
3.  Conforme o que dispõe o § 6º do art. 1.003 do CPC, a
tempestividade deve ser comprovada no momento da interposição do
recurso cuja admissibilidade será aferida.
4. A decisão de intempestividade do recurso especial observou os
preceitos do art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação vigente à época da
interposição do recurso, o que torna inviável a pretensão de
aplicação da nova redação do referido dispositivo, estabelecida pela
Lei n. 14.939/2024.Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
