{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75245,"origem":"stj","sha256_origem":"40eb49ef36b201477dd9c793024cac5a660d1b08d2696b2b8a42fc41a921f265","registro_original":{"id_fonte":"000891905","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt na TutCautAnt","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE","numero_processo":"641","numero_registro":"202403198435","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-11-11","data_publicacao":"2024-11-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO\nDE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DO JUÍZO DE\nADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIABILIDADE\nRECURSAL E DO RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. 1. O deferimento do pedido\nde tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois\nrequisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela\nrelevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o\npericulum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento\ndo bem jurídico objeto da pretensão resistida, o que não se\nverificou no caso concreto.2. Ausência de probabilidade de êxito\nrecursal, pois não demonstrada a divergência jurisprudencial alegada\ne a forma pela qual o Tribunal de origem violara os dispositivos de\nlei indicados no recurso especial através da necessária correlação\nde seus enunciados com os fundamentos do acórdão recorrido.\n3. Aparente atração do enunciado da Súmula 7/STJ à pretensão\nrecursal de desconstituir as conclusões do Tribunal de origem acerca\nda existência de grupo econômico e confusão patrimonial entre as\nempresas requeridas.\n4. A fundamentação do pedido de tutela provisória e os documentos\ncolacionados não evidenciam risco de dano real, concreto, iminente e\nirreparável, mas mera conjectura de risco pela indisponibilidade de\nvultuosa quantia.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5c579eb13940646509238910c86d4b419643277fe479f95a7ed0d839ba20c7ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
