{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75246,"origem":"stj","sha256_origem":"b0b0c5dbf7fc79808d27e0cd9b712700f15fbca9141ffbe37cf3fe39c3f83bdd","registro_original":{"id_fonte":"000891906","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1752265","numero_registro":"202002224313","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-11-11","data_publicacao":"2024-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ULTRA\nPETITA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO NÃO\nRECONHECIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, § 1º, DO CPC.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO NÃO\nPROVIDO.\n1. Toda e qualquer decisão interlocutória proferida em sede de\nliquidação ou cumprimento de sentença e execução é impugnável por\nagravo de instrumento.\n2. Não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão\njulgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática\ndos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial,\nrespeitando o princípio da congruência\n3. A contradição remediável por embargos de declaração é a interna\nao julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as\nconclusões da própria decisão.\n4. A matéria pertinente ao art. 373, I, § 1º, DO CPC não foi objeto\nde debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de\nembargos de declaração. Ausente, portanto, o devido\nprequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7855f0bb9b5f3e938abdbad1bcff05e0cce330e2f12e0b7d3553f2850bab59c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
