# Registro público: STJ — 1752265

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75246/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75246.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0b0c5dbf7fc79808d27e0cd9b712700f15fbca9141ffbe37cf3fe39c3f83bdd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ULTRA
PETITA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO NÃO
RECONHECIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, § 1º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Toda e qualquer decisão interlocutória proferida em sede de
liquidação ou cumprimento de sentença e execução é impugnável por
agravo de instrumento.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão
julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática
dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial,
respeitando o princípio da congruência
- **Item 3 (texto oficial):** A contradição remediável por embargos de declaração é a interna
ao julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as
conclusões da própria decisão.
- **Item 4 (texto oficial):** A matéria pertinente ao art. 373, I, § 1º, DO CPC não foi objeto
de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de
embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido
prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ULTRA
PETITA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO NÃO
RECONHECIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, § 1º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Toda e qualquer decisão interlocutória proferida em sede de
liquidação ou cumprimento de sentença e execução é impugnável por
agravo de instrumento.
2. Não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão
julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática
dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial,
respeitando o princípio da congruência
3. A contradição remediável por embargos de declaração é a interna
ao julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as
conclusões da própria decisão.
4. A matéria pertinente ao art. 373, I, § 1º, DO CPC não foi objeto
de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de
embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido
prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
