{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75247,"origem":"stj","sha256_origem":"48abb7d3e9d623b85667d6efb6b473bdf066f992411d16b34fc652b52fd16424","registro_original":{"id_fonte":"000891907","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2423648","numero_registro":"202302607458","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-11-11","data_publicacao":"2024-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nREDIBITÓRIA. TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.\nAPLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO\nOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA.\nCONCORDÂNCIA COM O VALOR APRESENTADO. IMPUGNAÇÃO. VENIRE CONTRA\nFACTUM PROPRIUM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. As matérias pertinentes aos arts. 114 e 115, I do NCPC não foram\nobjeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da\noposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido\nprequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ.\n2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos\ntidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido\nexpressamente discutidos no Tribunal local, o que não ocorreu na\nhipótese dos autos.\n3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o\nacórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.\nInteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao\nrecurso especial.\n4. É firme, no âmbito do STJ, a compreensão de que é vedado o\ncomportamento contraditório (venire contra factum proprium), a\nimpedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha\na adotar comportamento posterior contraditório.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f50821ef684fd4309feb805bcfaba8c74643f4bb3873ab714e4c632b9f7c0b8a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
