# Registro público: STJ — 2423648

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75247/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75247.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48abb7d3e9d623b85667d6efb6b473bdf066f992411d16b34fc652b52fd16424

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REDIBITÓRIA. TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA.
CONCORDÂNCIA COM O VALOR APRESENTADO. IMPUGNAÇÃO. VENIRE CONTRA
FACTUM PROPRIUM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As matérias pertinentes aos arts. 114 e 115, I do NCPC não foram
objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da
oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido
prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos
tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido
expressamente discutidos no Tribunal local, o que não ocorreu na
hipótese dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.
Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao
recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** É firme, no âmbito do STJ, a compreensão de que é vedado o
comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a
impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha
a adotar comportamento posterior contraditório.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REDIBITÓRIA. TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA.
CONCORDÂNCIA COM O VALOR APRESENTADO. IMPUGNAÇÃO. VENIRE CONTRA
FACTUM PROPRIUM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As matérias pertinentes aos arts. 114 e 115, I do NCPC não foram
objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da
oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido
prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos
tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido
expressamente discutidos no Tribunal local, o que não ocorreu na
hipótese dos autos.
3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.
Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao
recurso especial.
4. É firme, no âmbito do STJ, a compreensão de que é vedado o
comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a
impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha
a adotar comportamento posterior contraditório.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
