{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75249,"origem":"stj","sha256_origem":"9f8986949725e536d198cbd23b9af90ad15776176d56f44d1b55a78bfd377b3f","registro_original":{"id_fonte":"000891928","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl na PET no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2034210","numero_registro":"202203340440","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-11-25","data_publicacao":"2024-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. CARATÉR\nINFRINGENTE. INDEFERIMENTO DE INGRESSO DE AMICUS CURIAE EM\nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DECISÃO IRRECORRÍVEL.\n1. É regular o recebimento dos embargos de declaração como agravo\nregimental, quando demonstrada evidente pretensão de efeitos\nmodificativos, devido ao princípio da fungibilidade recursal.\n2. \"A leitura do art. 138 do CPC/15 não deixa dúvida de que a\ndecisão unipessoal que verse sobre a admissibilidade do amicus\ncuriae não é impugnável por agravo interno, seja porque o caput\nexpressamente a coloca como uma decisão irrecorrível, seja porque o\n§1º expressamente diz que a intervenção não autoriza a interposição\nde recursos, ressalvada a oposição de embargos de declaração ou a\ninterposição de recurso contra a decisão que julgar o IRDR\" (REsp n.\n1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe\nde 19/12/2018).\nAgravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnão conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Votaram com o Sr. Ministro Humberto Martins (Presidente) os\nSrs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro. Não\nparticiparam do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr.\nMinistro Marco Aurélio Bellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art138_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00138 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO INTERNO - INGRESSO DE AMICUS CURIAE - IRRECORRIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1696396>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 988)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2b056e5e0cb75c881e0b35653e663dbbf87911e091c3c2213ab851d15fe5a84e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
