{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7525,"origem":"stj","sha256_origem":"5f87e943c5d1bf2441a6fbdc44e031d185d122bb6937a118dc304309c03d467f","registro_original":{"id_fonte":"000820207","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"182785","numero_registro":"202102978245","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-06-28","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.\nFORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRIO PASSIVO\nNECESSÁRIO COM A UNIÃO. MEDICAMENTO DE USO \"OFF LABEL\", PORÉM\nREGISTRADO NA ANVISA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 150, 224 e 254 DO\nSTJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.\nI - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o\nJuízo Federal da 1ª Vara de Tubarão - SJ/SC e o Juízo de Direito da\n1ª Vara Cível de Braço do Norte - TJ/SC, objetivando o fornecimento\nde medicação para o tratamento de enfermidade, em razão de não\npossuir recursos financeiros para tanto. Distribuídos os autos ao\nJuízo de direito, o feito foi sentenciado e os pedidos julgados\nprocedentes (fls. 334-339). A 3ª Turma Recursal do Tribunal de\nJustiça do Estado de Santa Catarina, ao julgar recurso inominado,\nentendeu existir interesse da União na demanda, motivo pelo qual\nconsiderou prejudicada a análise do mérito recursal e determinou a\ninclusão da União no polo passivo (fls. 434-438). Cumprida a\nprovidência, o feito foi remetido à Justiça Federal (fl. 444).\nRecebidos os autos, o Juízo federal suscitou o presente conflito,\ninvocando precedentes do STJ (fls. 526-532).\nII - Analisando os autos, verifica-se que a ação originária,\nproposta contra o ente estadual, objetiva o fornecimento de\nmedicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária -\nAnvisa, mas não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos\nEssenciais do Sistema Único de Saúde - Rename/SUS.\nIII - Inicialmente, cumpre salientar que, no julgamento do RE n.\n657.718/MG (Tema n. 500/STF, de Repercussão Geral), a Corte Suprema\nestabeleceu a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União\nquando se pleitear o fornecimento de medicamentos sem registro na\nAnvisa.\nIV - Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão\nGeral), por sua vez, o Supremo Tribunal Federal consignou que o\n?tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos\ndeveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes\nfederados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,\nisoladamente, ou conjuntamente?.\nV - Perceba-se que, na tese fixada, não há comando que determine a\nobrigatória integração da União no polo passivo das ações que\npostulam o fornecimento de medicamentos não incorporados na\nRename/SUS. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a\npossibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou\nconjuntamente. No particular, mencione-se que, ainda que tenha sido\napresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin - relator\npara o acórdão, proposta que poderia implicar o litisconsórcio\npassivo necessário com a presença da União, tal premissa não\nintegrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como\nobter dictum.\nVI - É exatamente nesse sentido, de inexistência de obrigatoriedade\nde inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações\nque pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem da\nRename/SUS - mas que já sejam registrados na Anvisa, que vem se\nconsolidando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse\nsentido: CC n. 172.817/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães,\nPrimeira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe 15/9/2020 e AgInt no CC n.\n166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,\njulgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020.\nVII - Ademais, no tocante à competência do Juízo estadual, tal\nentendimento foi recentemente ratificado nos autos do RE nos EDcl no\nAgInt no CC n. 175.234/PR, em juízo de retratação, o qual foi\nrejeitado pelo relator, Ministro Herman Benjamin. Registre-se que o\nvoto foi acolhido à unanimidade na sessão de 9 de fevereiro,\noportunidade em que tal entendimento também foi acolhido no\njulgamento do CC n. 174.749/PR, de Relatoria do Ministro Gurgel de\nFaria.\nVIII - Desse modo, à consideração de que a situação dos autos,\nconforme relatado, é de fornecimento de medicamento não incorporado\nao elenco da Rename/SUS, mas não sendo caso de ausência de registro\nna Anvisa e, não ajuizada a demanda em desfavor da União, afasta-se\na competência da Justiça Federal.\nIX - Por fim, o interesse jurídico da União foi explicitamente\nafastado pelo Juízo federal, a quem compete decidir sobre a matéria,\nnos termos da Súmula n. 150/STJ.\nX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/06/2022 a 28/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:150"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000150 SUM:000224 SUM:000254"],"jurisprudencia_citada":"(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NA ANVISA -\nOBRIGATORIEDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA A UNIÃO)\n   STF - [[RE 657718]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 500)\n(TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO AOS NECESSITADOS - RESPONSABILIDADE\nSOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS)\n   STF - [[RE 855178]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793),\n         [[EDcl no RE 855178]]-SE\n(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS QUE NÃO CONSTEM DA RENAME/SUS MAS QUE\nJÁ SEJAM REGISTRADOS NA ANVISA - INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE\nINCLUSÃO DE TODOS OS ENTES FEDERADOS NO POLO PASSIVO)\n   STJ - <<AgInt no CC 166929>>-RS,\n         <<CC 172817>>-SC,\n         <<RE nos EDcl no AgInt no CC 175234>>-PR,\n         <<CC 174749>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/651375bc-4fe8-486a-ab98-35d6f8a3d663/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"192dc9cc257c1d9975b10edb89319976d8a6130f4693d0a3a6dc6f06c07c5d5f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
