{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75250,"origem":"stj","sha256_origem":"d8a52d5e9bb43d514a85e528b61331a0a3f1de00c3c7fa359a77963f9a43bb44","registro_original":{"id_fonte":"000891929","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2042756","numero_registro":"202203847398","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA.\nDÉBITOS CONDOMINIAIS. EDITAL. PREVISÃO. ADVERTÊNCIA.\nRESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. CARÁTER 'PROPTER REM' DA OBRIGAÇÃO.\nSUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA\nFUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. COISA JULGADA.\nVIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA\nNº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.\nAUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.\n1. Resume-se a controvérsia recursal a saber (i) se o acórdão\nrecorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação\njurisdicional (art. 1.022, inciso II, do CPC), (ii) se o acórdão\nrecorrido, ao decidir pela inclusão do arrematante no polo passivo\nda execução, teria ofendido a coisa julgada formada na Justiça\nTrabalhista (arts. 203, § 2º, 337, § 4º, e 507 do CPC) e (iii) se a\nobrigação do arrematante pelas despesas condominiais nasce somente\ncom a imissão na posse do bem (arts. 1.336, inciso I, do CCB e 12 da\nLei nº 4.591/1964).\n2. Na origem, cuida-se de ação de cobrança de débitos condominiais,\nem fase de cumprimento de sentença, na qual o condomínio exequente\nrequereu a inclusão do arrematante do bem imóvel no polo passivo da\nexecução.\n3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\nhipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.\n4. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo\nnormativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso\nespecial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.\n5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, (i)\ntendo o imóvel sido alienado em hasta pública com informação no\nedital acerca da existência de débitos condominiais, responde o\narrematante por dívidas condominiais anteriores à arrematação,\ndevido ao caráter propter rem da obrigação e (ii) é possível a\nsucessão processual do executado originário pelo arrematante do\nimóvel quando constante do edital de leilão a existência do débito.\n6. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto\nfático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso\nespecial, a teor da Súmula nº 7/STJ.\n7. Inadmissível recurso especial quanto à questão que não foi\napreciada pelo Tribunal de origem.\n8. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência\nde similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas.\n9. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, renovando o julgamento, após o voto do Sr. Ministro Antônio\nCarlos Ferreira acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr.\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, negar provimento ao\nrecurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas\nBôas Cueva, que lavrará o acórdão. Votaram vencidos os Srs.\nMinistros Moura Ribeiro e Nancy Andrighi.\nVotaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os Srs.\nMinistros Humberto Martins e Antonio Carlos Ferreira.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nImpedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1a70f1233c9f0d60a08d2aa5e8062f9958b18ce638ec489cac26d854f0045922","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
