# Registro público: STJ — 2042756

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75250/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75250.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8a52d5e9bb43d514a85e528b61331a0a3f1de00c3c7fa359a77963f9a43bb44

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000891929
- **Número de registro na fonte:** 202203847398
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA.
DÉBITOS CONDOMINIAIS. EDITAL. PREVISÃO. ADVERTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. CARÁTER 'PROPTER REM' DA OBRIGAÇÃO.
SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. COISA JULGADA.
VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA
Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Resume-se a controvérsia recursal a saber (i) se o acórdão
recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação
jurisdicional (art. 1.022, inciso II, do CPC), (ii) se o acórdão
recorrido, ao decidir pela inclusão do arrematante no polo passivo
da execução, teria ofendido a coisa julgada formada na Justiça
Trabalhista (arts. 203, § 2º, 337, § 4º, e 507 do CPC) e (iii) se a
obrigação do arrematante pelas despesas condominiais nasce somente
com a imissão na posse do bem (arts. 1.336, inciso I, do CCB e 12 da
Lei nº 4.591/1964).
- **Item 2 (texto oficial):** Na origem, cuida-se de ação de cobrança de débitos condominiais,
em fase de cumprimento de sentença, na qual o condomínio exequente
requereu a inclusão do arrematante do bem imóvel no polo passivo da
execução.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- **Item 4 (texto oficial):** Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo
normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso
especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, (i)
tendo o imóvel sido alienado em hasta pública com informação no
edital acerca da existência de débitos condominiais, responde o
arrematante por dívidas condominiais anteriores à arrematação,
devido ao caráter propter rem da obrigação e (ii) é possível a
sucessão processual do executado originário pelo arrematante do
imóvel quando constante do edital de leilão a existência do débito.
- **Item 6 (texto oficial):** A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto
fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso
especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Inadmissível recurso especial quanto à questão que não foi
apreciada pelo Tribunal de origem.
- **Item 8 (texto oficial):** A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência
de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA.
DÉBITOS CONDOMINIAIS. EDITAL. PREVISÃO. ADVERTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. CARÁTER 'PROPTER REM' DA OBRIGAÇÃO.
SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. COISA JULGADA.
VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA
Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Resume-se a controvérsia recursal a saber (i) se o acórdão
recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação
jurisdicional (art. 1.022, inciso II, do CPC), (ii) se o acórdão
recorrido, ao decidir pela inclusão do arrematante no polo passivo
da execução, teria ofendido a coisa julgada formada na Justiça
Trabalhista (arts. 203, § 2º, 337, § 4º, e 507 do CPC) e (iii) se a
obrigação do arrematante pelas despesas condominiais nasce somente
com a imissão na posse do bem (arts. 1.336, inciso I, do CCB e 12 da
Lei nº 4.591/1964).
2. Na origem, cuida-se de ação de cobrança de débitos condominiais,
em fase de cumprimento de sentença, na qual o condomínio exequente
requereu a inclusão do arrematante do bem imóvel no polo passivo da
execução.
3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
4. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo
normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso
especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, (i)
tendo o imóvel sido alienado em hasta pública com informação no
edital acerca da existência de débitos condominiais, responde o
arrematante por dívidas condominiais anteriores à arrematação,
devido ao caráter propter rem da obrigação e (ii) é possível a
sucessão processual do executado originário pelo arrematante do
imóvel quando constante do edital de leilão a existência do débito.
6. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto
fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso
especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
7. Inadmissível recurso especial quanto à questão que não foi
apreciada pelo Tribunal de origem.
8. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência
de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas.
9. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, renovando o julgamento, após o voto do Sr. Ministro Antônio
Carlos Ferreira acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, negar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, que lavrará o acórdão. Votaram vencidos os Srs.
Ministros Moura Ribeiro e Nancy Andrighi.
Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os Srs.
Ministros Humberto Martins e Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
