# Registro público: STJ — 2553057

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-21
- **Publicação:** 2024-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75252/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75252.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95ebab6856aac57f86b2d650a9101e5acce6bc3cb27f3185cade55a17ad35dbc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS MÉDICOS. ÓBITO DO PAI DOS RECORRIDOS. DANO MORAL. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível a readequação do
valor fixado pelas instâncias de origem a título de compensação por
danos morais, quando arbitrado de maneira exorbitante ou irrisória,
em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Em hipóteses de falha na prestação de serviço
médico, esta Corte Superior tem arbitrado, em regra, valores entre
300 e 500 salários mínimos, quando ocorre a morte de familiar.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, os problemas decorrentes da falha na prestação
do serviço hospitalar, por parte do réu, levaram o pai dos agravados
a óbito. Isso, porque, de acordo com a perícia, não era possível a
alta médica em paciente que padecia de miocardiopatia hipertensiva e
pneumonia, em gravíssimo estado. Com o quadro apresentado, ainda de
acordo com a perícia médica, o paciente deveria ter sido
imediatamente internado em UTI, de modo que a percepção da alta o
levou a óbito, por disfunção de múltiplos órgãos e choque misto.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se afigura exorbitante, portanto, o montante fixado por danos
morais, no total de R$ 286.200,00 (duzentos e oitenta e seis mil e
duzentos reais), em favor dos filhos, ora agravados.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS MÉDICOS. ÓBITO DO PAI DOS RECORRIDOS. DANO MORAL. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível a readequação do
valor fixado pelas instâncias de origem a título de compensação por
danos morais, quando arbitrado de maneira exorbitante ou irrisória,
em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Em hipóteses de falha na prestação de serviço
médico, esta Corte Superior tem arbitrado, em regra, valores entre
300 e 500 salários mínimos, quando ocorre a morte de familiar.
2. No caso concreto, os problemas decorrentes da falha na prestação
do serviço hospitalar, por parte do réu, levaram o pai dos agravados
a óbito. Isso, porque, de acordo com a perícia, não era possível a
alta médica em paciente que padecia de miocardiopatia hipertensiva e
pneumonia, em gravíssimo estado. Com o quadro apresentado, ainda de
acordo com a perícia médica, o paciente deveria ter sido
imediatamente internado em UTI, de modo que a percepção da alta o
levou a óbito, por disfunção de múltiplos órgãos e choque misto.
3. Não se afigura exorbitante, portanto, o montante fixado por danos
morais, no total de R$ 286.200,00 (duzentos e oitenta e seis mil e
duzentos reais), em favor dos filhos, ora agravados.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANO MORAL - MORTE DE FAMILIAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2116675>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1928340>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1918758>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1610097>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
