# Registro público: STJ — 2598788

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-21
- **Publicação:** 2024-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75253/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75253.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 752e2e232db8cbf038b82239666b63710e03f2b5d5fa0352bc72d7908676d0a1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. TRIBUNAL A QUO
RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL E
PROPORCIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo
fático-probatório carreado aos autos, concluiu que, "(...) na
hipótese em que não há a comprovação da contratação válida e
regular, o negócio é considerado juridicamente inexistente, gerando,
assim, o direito do consumidor em repetição de indébito e danos
morais", fixando a respectiva indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil
reais). A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria
fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. TRIBUNAL A QUO
RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL E
PROPORCIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo
fático-probatório carreado aos autos, concluiu que, "(...) na
hipótese em que não há a comprovação da contratação válida e
regular, o negócio é considerado juridicamente inexistente, gerando,
assim, o direito do consumidor em repetição de indébito e danos
morais", fixando a respectiva indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil
reais). A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria
fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
