{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75255,"origem":"stj","sha256_origem":"49d99923076dc285ea0f8f40aa113dbbc36c166af8be099fd5a75ecdec20308e","registro_original":{"id_fonte":"000889185","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2530331","numero_registro":"202304469165","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO DPVAT. PAGAMENTO A TERCEIRO.\nRECURSO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a\nagravo em recurso especial, mantendo a condenação de seguradora ao\npagamento de indenização do seguro DPVAT ao herdeiro legítimo, após\npagamento indevido a terceiro estranho ao vínculo familiar.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do\npagamento de indenização do seguro DPVAT a credor putativo e a\nresponsabilidade da seguradora por danos morais decorrentes de\nnegligência.\nIII. Razões de decidir\n3. O Tribunal de origem constatou que a seguradora não apresentou\nprovas de que o pagamento foi feito de boa-fé ao credor putativo.\n4. A jurisprudência do STJ exige que o erro no pagamento seja\nescusável, com elementos suficientes para convencer o devedor\ndiligente de que o recebente é o verdadeiro credor.\n5. A revisão do acórdão demandaria reexame de provas, vedado pela\nSúmula n. 7/STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo interno não provido.\nTese de julgamento: O pagamento a credor putativo é inválido se não\ncomprovada a boa-fé e a diligência da seguradora.\nDispositivos relevantes citados:  CC/2002, arts. 186, 309, 792 e\n927; Lei n. 6.194/1974, art. 4º e 5º, § 1º; Súmula n. 7/STJ; Súmula\nn. 83/STJ.\nJurisprudência relevante citada:  REsp n. 1.601.533/MG, Min. João\nOtávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 14/6/2016; REsp n.\n2.009.507/PR, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,\njulgado em 5/3/2024; AgInt no AREsp n. 1.717.066/MT, Min. Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/fedb530b-7e7f-4a25-b967-3a860cd5068c/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"17e3cddebecf2de0650bda20531f31da8c2bb179502a68d0c879d871bb9ec796","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
