# Registro público: STJ — 2530331

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-21
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75255/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75255.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 49d99923076dc285ea0f8f40aa113dbbc36c166af8be099fd5a75ecdec20308e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial, mantendo a condenação de seguradora ao
pagamento de indenização do seguro DPVAT ao herdeiro legítimo, após
pagamento indevido a terceiro estranho ao vínculo familiar.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do
pagamento de indenização do seguro DPVAT a credor putativo e a
responsabilidade da seguradora por danos morais decorrentes de
negligência.

### III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem constatou que a seguradora não apresentou
provas de que o pagamento foi feito de boa-fé ao credor putativo.
4. A jurisprudência do STJ exige que o erro no pagamento seja
escusável, com elementos suficientes para convencer o devedor
diligente de que o recebente é o verdadeiro credor.
5. A revisão do acórdão demandaria reexame de provas, vedado pela
Súmula n. 7/STJ.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: O pagamento a credor putativo é inválido se não
comprovada a boa-fé e a diligência da seguradora.
Dispositivos relevantes citados:  CC/2002, arts. 186, 309, 792 e
927; Lei n. 6.194/1974, art. 4º e 5º, § 1º; Súmula n. 7/STJ; Súmula
n. 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada:  REsp n. 1.601.533/MG, Min. João
Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 14/6/2016; REsp n.
2.009.507/PR, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 5/3/2024; AgInt no AREsp n. 1.717.066/MT, Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO DPVAT. PAGAMENTO A TERCEIRO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial, mantendo a condenação de seguradora ao
pagamento de indenização do seguro DPVAT ao herdeiro legítimo, após
pagamento indevido a terceiro estranho ao vínculo familiar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do
pagamento de indenização do seguro DPVAT a credor putativo e a
responsabilidade da seguradora por danos morais decorrentes de
negligência.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem constatou que a seguradora não apresentou
provas de que o pagamento foi feito de boa-fé ao credor putativo.
4. A jurisprudência do STJ exige que o erro no pagamento seja
escusável, com elementos suficientes para convencer o devedor
diligente de que o recebente é o verdadeiro credor.
5. A revisão do acórdão demandaria reexame de provas, vedado pela
Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: O pagamento a credor putativo é inválido se não
comprovada a boa-fé e a diligência da seguradora.
Dispositivos relevantes citados:  CC/2002, arts. 186, 309, 792 e
927; Lei n. 6.194/1974, art. 4º e 5º, § 1º; Súmula n. 7/STJ; Súmula
n. 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada:  REsp n. 1.601.533/MG, Min. João
Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 14/6/2016; REsp n.
2.009.507/PR, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 5/3/2024; AgInt no AREsp n. 1.717.066/MT, Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
