{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75258,"origem":"stj","sha256_origem":"45a940911a4f5c78cb3d094d25e57bb4acd97282cc236eb4b9838c0b3b22f5de","registro_original":{"id_fonte":"000889188","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2623247","numero_registro":"202401522793","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N.\n284 DO STF. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA.\nDÍVIDA EXIGÍVEL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS\nFUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. SÚMULAS N.\n282 E 356 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.\n1. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que\nalega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e não demonstra, clara e\nobjetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do\nacórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de\ndeclaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF.\n2. Conforme a jurisprudência desta Corte, a inexistência de\nnotificação do devedor da cessão de crédito não torna a dívida\ninexigível e não impede o novo credor de praticar os atos\nnecessários à preservação dos direitos cedidos (Súmula n. 83 do\nSTJ).\n3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão\nrecorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da\nSúmula n. 283/STF.\n4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,\nsem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o\nconhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a\nteor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/fedb530b-7e7f-4a25-b967-3a860cd5068c/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"65c86c295f7c37d316d5d4b8ba243dac3222a9d901b63e6f82c50fa6779487e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
