{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7526,"origem":"stj","sha256_origem":"69aff038dd64969ed4b51e1e4491d7a13ff1ed7d4736b48052263e447a880500","registro_original":{"id_fonte":"000820208","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"182610","numero_registro":"202102893039","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-06-28","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.\nFORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA NÃO CONSTANTE NA\nRENAME. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.\n150 E 224/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.\nI - Trata-se de conflito negativo de conflito negativo de\ncompetência instaurado entre o Juízo Federal da 6ª Vara de Joinville\n- SJ/SC e a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de\nSanta Catarina - TJSC, em ação civil pública ajuizada pelo\nMinistério Público do Estado de Santa Catarina contra o Estado de\nSanta Catarina e o Município de Campo Alegre, objetivando o\nfornecimento de insumos para o tratamento de enfermidade de\npaciente, em razão de não possuir recursos financeiros para sua\naquisição.\nII - No julgamento do RE n. 657.718/MG (Tema n. 500/STF, de\nRepercussão Geral), a Corte Suprema estabeleceu a obrigatoriedade de\najuizamento da ação contra a União quando se pleitear o fornecimento\nde medicamentos sem registro na Anvisa.\nIII - Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão\nGeral), por sua vez, o Supremo Tribunal Federal consignou que o\n\"tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos\ndeveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes\nfederados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,\nisoladamente, ou conjuntamente\".\nIV - Na tese fixada do RE n. 855.178/SE, não há comando que\ndetermine a obrigatória integração da União no polo passivo das\nações que postulam o fornecimento de medicamentos não incorporados\nna Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso, em ementa, sobre a\npossibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou\nconjuntamente.\nV - É exatamente nesse sentido, de inexistência de obrigatoriedade\nde inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações\nque pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem da\nRename/SUS -  mas que já sejam registrados na Anvisa, que se\nconsolidou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\nconforme os seguintes precedentes: CC n. 172.817/SC, relatora\nMinistra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020,\nDJe 15/9/2020; e AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman\nBenjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020.\nVI - Recentemente, corroborando esse entendimento, nos autos do RE\nnos EDcl no AgInt no CC n. 175.234/PR, em juízo de retratação, o\nqual foi rejeitado pelo relator, Ministro Herman Benjamin, os\nseguintes e fortes argumentos: \"Com efeito, ao julgar o RE n.\n855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi\nbastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão que \"É da\njurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico\nadequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado,\nporquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo\npassivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou\nconjuntamente.'' e ''Cabe destacar, a propósito, parte das\ndiscussões nos EDs opostos ao RE 855.178/SE - Tema 793, que\nevidenciam não ter o STF decidido pela obrigatoriedade da presença\nUnião no polo passivo da lide, nos casos em que se pleiteia\nmedicamentos, tratamentos, procedimentos ou materiais não constantes\ndas políticas públicas instituídas.''\nVII - E aqui, o ponto que mais chama a atenção para dirimir a\npresente controvérsia, a seguinte conclusão exposta pelo nobre\nrelator: ''Entender de maneira diversa seria afastar o caráter\nsolidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente\nqualificado exarado pela Suprema Corte.''\nVIII - No que tange à alegação de ofensa à Súmula n. 224/STJ, o que\nse constata é uma enorme judicialização da questão relativa a\nfornecimento de medicamento ou outros procedimentos inerentes a\ntratamento de saúde, e quando se instaura um conflito de competência\nnesse tipo de ação, evidente a situação de maior postergação na\nelucidação da controvérsia, em claro prejuízo à parte necessitada.\nIX - Nesse panorama, faz-se necessária uma resposta mais eficaz\npossível, conforme bem deliberado pelo Ministro Herman Benjamin, em\ncaso análogo: ''O Conflito de Competência está caracterizado,\nporquanto \"2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes,\natribuindo um ao outro a competência\" (art. 66, II, do CPC), ainda\nque, eventualmente, com má aplicação do enunciado 224 do STJ por um\ndeles.'' (AgInt no CC n. 177.800/RS, relator Ministro Herman\nBenjamin, Primeira Seção, DJe 2/12/2021.)\nX - Em outro precedente análogo, foi assim considerado: ''Da simples\nleitura do excerto transcrito, verifica-se que o acórdão embargado,\nfundamentadamente, negou provimento ao Agravo interno, concluindo\npela competência da Justiça estadual, para o processo e julgamento\ndo feito, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ, porquanto \"o\nJuízo Federal, em decisão irrecorrida, reconheceu, expressamente, a\ninexistência de litisconsórcio passivo necessário da União,\nconcluindo pela sua ilegitimidade passiva.\" (EDcl no AgInt no CC n.\n178.773/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção,\nDJe 16/11/2021.)\nXI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/06/2022 a 28/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art66"],"sumulas_citadas":["STJ:150"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000150 SUM:000224","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00066 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - INCLUSÃO DE TODOS OS ENTES FEDERADOS\nNO POLO PASSIVO - INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE)\n   STJ - <<RE nos EDcl no AgInt no CC 175234>>-PR,\n         <<CC 174749>>-PR,\n         <<AgInt no CC 166929>>-RS,\n         <<AgInt no CC 168858>>-RS,\n         <<CC 172817>>-SC\n   STF - [[RE 855178]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793),\n         [[RE 855178  ED]]\n(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no CC 177800>>-RS,\n         <<EDcl no AgInt no CC 178773>>-SC\n(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS  - OBRIGATORIEDADE  DE AJUIZAMENTO DA\nAÇÃO CONTRA A UNIÃO)\n   STF - [[RE 657718]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 500)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/651375bc-4fe8-486a-ab98-35d6f8a3d663/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"bb222b3432ab46878519fc026d1a5793061c3fd82ff95b32c83f6d29b7f7b64a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
