{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75260,"origem":"stj","sha256_origem":"9823ad22127a01a000c01e0c4dbccd3b61ebf6b62b510499397234a618045251","registro_original":{"id_fonte":"000889190","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2022380","numero_registro":"202103525345","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA.\nRECURSO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao\nrecurso especial para restabelecer penhora em execução de crédito\nextraconcursal, determinando o retorno dos autos ao Juízo da\nexecução. A parte agravante alega impossibilidade de expropriação de\nbens essenciais à recuperação judicial, mesmo após o término do\nstay period.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na possibilidade de, esgotado o\nprazo de blindagem patrimonial da empresa recuperanda, ser obstada a\nsatisfação do crédito extraconcursal com suporte no princípio da\npreservação da empresa.\nIII. Razões de decidir\n3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a avaliação realizada\npelo Juízo da recuperação judicial acerca da essencialidade de\ndeterminado bem ao desenvolvimento da atividade da empresa\nrecuperanda, constrito no bojo de execução de crédito\nextraconcursal, somente pode recair sobre bem de capital e apenas\ndurante o período de blindagem (stay period).\n4. Após o término do prazo de blindagem, é necessário que o credor\nextraconcursal tenha seu crédito equalizado na execução individual,\nnão sendo possível obstar a satisfação do crédito com base na\npreservação da empresa.\n5. O princípio da menor onerosidade deve ser observado, mas não\nimpede a execução de crédito extraconcursal após o stay period.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo interno não provido.\nTese de julgamento: 1. A partir da entrada em vigor da Lei n.\n14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite, a\navaliação realizada pelo Juízo da recuperação judicial acerca da\nessencialidade de determinado bem ao desenvolvimento da atividade da\nempresa recuperanda, constrito no bojo de execução de crédito\nextraconcursal, somente pode recair sobre bem de capital e apenas\ndurante o período de blindagem (stay period).\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 4º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 196.846/RN, Min. Marco\nAurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024; STJ, CC n.\n191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção,\njulgado em 18/4/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/fedb530b-7e7f-4a25-b967-3a860cd5068c/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0f71893bab598baf4079b233c48708ad66b26ab362045b351849206b38a17d9b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
