{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75261,"origem":"stj","sha256_origem":"f52b3254ee578f84cda917cc137a81badf3e5738dab870ecbf98aeaebe312c9e","registro_original":{"id_fonte":"000889191","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2408488","numero_registro":"202302297964","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXONERAÇÃO DE GARANTIA. RECURSO NÃO\nPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao\nagravo em recurso especial, no qual se discutia a exoneração de\ngarantia prestada em cédula de crédito bancário. O agravante alegou\nque a notificação enviada à instituição financeira deveria ser\nconsiderada suficiente para exonerá-lo das obrigações assumidas\nenquanto sócio, incluindo o aval prestado.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação enviada\npelo agravante à instituição financeira é suficiente para\nexonerá-lo das garantias pessoais prestadas.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do STJ exige, além da comunicação da alteração\ndo quadro societário, a formulação de pedido de exoneração das\ngarantias.\n4. A Corte local concluiu pela ausência de demonstração da\nexoneração da garantia, destacando que a notificação enviada se\nprestou apenas a informar a transferência de titularidade da\nempresa, sem requerimento de exoneração de garantias pessoais.\n5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria\nreanálise de elementos fático-probatórios, vedada pela Súmula 7 do\nSTJ.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo interno improvido.\nTese de julgamento: 1. A retirada dos sócios não implica exoneração\nautomática das garantias, exigindo-se comunicação e pedido de\nexoneração.\nJurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.792.659/DF,\nrelator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022;\nAgInt no REsp n. 1.960.375/PR, relator Ministro Marco Aurélio\nBellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/fedb530b-7e7f-4a25-b967-3a860cd5068c/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4862e655b9d24f2581d9ebcbaf0d36df795152a90bb9ade90fd4480c4ffb8bc9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
