# Registro público: STJ — 2408488

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-21
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75261/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75261.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f52b3254ee578f84cda917cc137a81badf3e5738dab870ecbf98aeaebe312c9e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, no qual se discutia a exoneração de
garantia prestada em cédula de crédito bancário. O agravante alegou
que a notificação enviada à instituição financeira deveria ser
considerada suficiente para exonerá-lo das obrigações assumidas
enquanto sócio, incluindo o aval prestado.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação enviada
pelo agravante à instituição financeira é suficiente para
exonerá-lo das garantias pessoais prestadas.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ exige, além da comunicação da alteração
do quadro societário, a formulação de pedido de exoneração das
garantias.
4. A Corte local concluiu pela ausência de demonstração da
exoneração da garantia, destacando que a notificação enviada se
prestou apenas a informar a transferência de titularidade da
empresa, sem requerimento de exoneração de garantias pessoais.
5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria
reanálise de elementos fático-probatórios, vedada pela Súmula 7 do
STJ.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno improvido.
Tese de julgamento: 1. A retirada dos sócios não implica exoneração
automática das garantias, exigindo-se comunicação e pedido de
exoneração.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.792.659/DF,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022;
AgInt no REsp n. 1.960.375/PR, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXONERAÇÃO DE GARANTIA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, no qual se discutia a exoneração de
garantia prestada em cédula de crédito bancário. O agravante alegou
que a notificação enviada à instituição financeira deveria ser
considerada suficiente para exonerá-lo das obrigações assumidas
enquanto sócio, incluindo o aval prestado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação enviada
pelo agravante à instituição financeira é suficiente para
exonerá-lo das garantias pessoais prestadas.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ exige, além da comunicação da alteração
do quadro societário, a formulação de pedido de exoneração das
garantias.
4. A Corte local concluiu pela ausência de demonstração da
exoneração da garantia, destacando que a notificação enviada se
prestou apenas a informar a transferência de titularidade da
empresa, sem requerimento de exoneração de garantias pessoais.
5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria
reanálise de elementos fático-probatórios, vedada pela Súmula 7 do
STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno improvido.
Tese de julgamento: 1. A retirada dos sócios não implica exoneração
automática das garantias, exigindo-se comunicação e pedido de
exoneração.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.792.659/DF,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022;
AgInt no REsp n. 1.960.375/PR, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
