{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75262,"origem":"stj","sha256_origem":"cdb32bc44dbab8c4fed5ddd107ed2765749f8e75436f7ca34dbf8c4160cbae2c","registro_original":{"id_fonte":"000889192","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2570493","numero_registro":"202400469697","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.\nEXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO. PREJUÍZOS. REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE\nOBJETIVA. LIQUIDAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. CPC/2015, ART. 520, I E II.\nPRODUÇÃO DE PROVAS. OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.\nCASSAÇÃO DO ACÓRDÃO E DA SENTENÇA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO\nMANTIDA.\n1. O cumprimento provisório de sentença é instaurado e tramita por\niniciativa e responsabilidade objetiva do credor, que se obriga, se\na sentença for reformada, a reparar os danos que o devedor tenha\nsuportado (CPC/2015, art. 520, I).\n2. Sobrevindo decisão que modifique ou anule a decisão objeto do\ncumprimento provisório, o procedimento fica sem efeito,\nrestituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se\neventuais prejuízos nos mesmos autos (CPC/2015, art. 520, II).\n2.1. No caso concreto, a parte prejudicada não teve a oportunidade\nde fazer prova dos prejuízos que sofreu, e o pedido foi denegado ao\nfundamento de que não comprovados os danos. Tem-se, pois, inequívoca\nhipótese de cerceamento de defesa, afigurando-se impositivo cassar\no acórdão e a sentença de primeiro grau para que seja previamente\nfranqueada a oportunidade de a parte interessada demonstrar e fazer\nprova dos prejuízos que alega ter suportado em razão do cumprimento\nprovisório extinto.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/fedb530b-7e7f-4a25-b967-3a860cd5068c/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"914170f2e24833958c4dff9b7a282b295b2cd87b99527a84d8cae66fa2e2f6fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
