# Registro público: STJ — 2570493

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-21
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75262/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75262.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cdb32bc44dbab8c4fed5ddd107ed2765749f8e75436f7ca34dbf8c4160cbae2c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO. PREJUÍZOS. REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. LIQUIDAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. CPC/2015, ART. 520, I E II.
PRODUÇÃO DE PROVAS. OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO E DA SENTENÇA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO
MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O cumprimento provisório de sentença é instaurado e tramita por
iniciativa e responsabilidade objetiva do credor, que se obriga, se
a sentença for reformada, a reparar os danos que o devedor tenha
suportado (CPC/2015, art. 520, I).
- **Item 2 (texto oficial):** Sobrevindo decisão que modifique ou anule a decisão objeto do
cumprimento provisório, o procedimento fica sem efeito,
restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se
eventuais prejuízos nos mesmos autos (CPC/2015, art. 520, II).
2.1. No caso concreto, a parte prejudicada não teve a oportunidade
de fazer prova dos prejuízos que sofreu, e o pedido foi denegado ao
fundamento de que não comprovados os danos. Tem-se, pois, inequívoca
hipótese de cerceamento de defesa, afigurando-se impositivo cassar
o acórdão e a sentença de primeiro grau para que seja previamente
franqueada a oportunidade de a parte interessada demonstrar e fazer
prova dos prejuízos que alega ter suportado em razão do cumprimento
provisório extinto.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO. PREJUÍZOS. REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. LIQUIDAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. CPC/2015, ART. 520, I E II.
PRODUÇÃO DE PROVAS. OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO E DA SENTENÇA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO
MANTIDA.
1. O cumprimento provisório de sentença é instaurado e tramita por
iniciativa e responsabilidade objetiva do credor, que se obriga, se
a sentença for reformada, a reparar os danos que o devedor tenha
suportado (CPC/2015, art. 520, I).
2. Sobrevindo decisão que modifique ou anule a decisão objeto do
cumprimento provisório, o procedimento fica sem efeito,
restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se
eventuais prejuízos nos mesmos autos (CPC/2015, art. 520, II).
2.1. No caso concreto, a parte prejudicada não teve a oportunidade
de fazer prova dos prejuízos que sofreu, e o pedido foi denegado ao
fundamento de que não comprovados os danos. Tem-se, pois, inequívoca
hipótese de cerceamento de defesa, afigurando-se impositivo cassar
o acórdão e a sentença de primeiro grau para que seja previamente
franqueada a oportunidade de a parte interessada demonstrar e fazer
prova dos prejuízos que alega ter suportado em razão do cumprimento
provisório extinto.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
