# Registro público: STJ — 2152938

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75264/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75264.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6100ec1ba0dd7464127b709bd715b936f431f81c91b9f1062da0fb2dbf47ce82

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Ação de busca e apreensão convertida em ação monitória. A citação
foi realizada por edital após tentativas infrutíferas de
localização da ré. Os embargos monitórios foram rejeitados e a ação
julgada procedente. Recurso de apelação desprovido.

### II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em definir se há obrigatoriedade de
expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias
de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por
edital.

### III. Razões de decidir

3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a citação por
edital pressupõe o esgotamento dos meios necessários para
localização do réu, sob pena de nulidade.
4. O art. 256, § 3º, do CPC/2015 dispõe que o réu será considerado
em local ignorado ou incerto se forem infrutíferas as tentativas de
sua localização, "inclusive mediante requisição pelo juízo de
informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou
de concessionárias de serviços públicos".
5. A norma processual não impõe a obrigatoriedade da expedição de
ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos
antes da citação por edital, mas apenas prevê essa possibilidade
como uma ferramenta importante, a ser utilizada conforme o juízo de
valor do Magistrado.
6. A análise do esgotamento das tentativas de localização do réu e
da necessidade de expedição de ofícios a cadastros de órgãos
públicos ou concessionárias de serviços públicos deverá ser
realizada de forma casuística, considerando as particularidades de
cada caso. Dessa forma, a decisão das instâncias ordinárias quanto à
suficiência das diligências não pode ser revisada em recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

7. Recurso a que se nega provimento.
Tese de julgamento: 1. A expedição de ofícios a cadastros públicos e
concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital
não é obrigatória, mas uma possibilidade a ser avaliada pelo
Magistrado.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 256, § 3º; CPC/2015,
art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 2.222.850/MG; AgInt
no REsp 2.016.309/MT; REsp 1.971.968/DF.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO
POR EDITAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OFÍCIO. EXPEDIÇÃO. CADASTRO DE
ÓRGÃOS PÚBLICOS. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Ação de busca e apreensão convertida em ação monitória. A citação
foi realizada por edital após tentativas infrutíferas de
localização da ré. Os embargos monitórios foram rejeitados e a ação
julgada procedente. Recurso de apelação desprovido.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em definir se há obrigatoriedade de
expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias
de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por
edital.
III. Razões de decidir
3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a citação por
edital pressupõe o esgotamento dos meios necessários para
localização do réu, sob pena de nulidade.
4. O art. 256, § 3º, do CPC/2015 dispõe que o réu será considerado
em local ignorado ou incerto se forem infrutíferas as tentativas de
sua localização, "inclusive mediante requisição pelo juízo de
informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou
de concessionárias de serviços públicos".
5. A norma processual não impõe a obrigatoriedade da expedição de
ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos
antes da citação por edital, mas apenas prevê essa possibilidade
como uma ferramenta importante, a ser utilizada conforme o juízo de
valor do Magistrado.
6. A análise do esgotamento das tentativas de localização do réu e
da necessidade de expedição de ofícios a cadastros de órgãos
públicos ou concessionárias de serviços públicos deverá ser
realizada de forma casuística, considerando as particularidades de
cada caso. Dessa forma, a decisão das instâncias ordinárias quanto à
suficiência das diligências não pode ser revisada em recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso a que se nega provimento.
Tese de julgamento: 1. A expedição de ofícios a cadastros públicos e
concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital
não é obrigatória, mas uma possibilidade a ser avaliada pelo
Magistrado.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 256, § 3º; CPC/2015,
art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 2.222.850/MG; AgInt
no REsp 2.016.309/MT; REsp 1.971.968/DF.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art256_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CITAÇÃO POR EDITAL - ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO -
NULIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2222850>>-MG,
         <<AgInt no REsp 2016309>>-MT,
         <<AgInt no REsp 2002572>>-MG
(CITAÇÃO POR EDITAL - REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES - CONCESSIONÁRIAS DE
SERVIÇOS PÚBLICOS - ALTERNATIVA)
   STJ - <<REsp 1971968>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00004 ART:00256 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art256_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art256_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 7528](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145615/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art256_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2001385](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61228/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art256_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2028335](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129426/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art256_par3
