{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75268,"origem":"stj","sha256_origem":"a95c393df07e2073a48f88f02e11b75fcdbedcad77daaacd5399cef7d8a3644a","registro_original":{"id_fonte":"000889207","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2112344","numero_registro":"202304304420","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO  NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489,\n§ 1º, IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA PROCESSUAL\nIMPOSTA NA ORIGEM. ART. 1.026, § 2º, DO CPC.  REEXAME DE MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA TORNAR SEM EFEITO O ACÓRDÃO EMBARGADO E\nNEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.\n1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,\neliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material\nexistentes no julgado (art. 1.022 do CPC).\n2. Na hipótese de ocorrência de premissa equivocada no julgamento do\nrecurso, torna-se necessário acolhimento dos embargos de\ndeclaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o\nacórdão embargado.\n3. Inexiste violação do art. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo\núnico, II, do CPC quando o tribunal a quo examina as questões\nessenciais ao deslinde da demanda e decide, de modo objetivo, claro\ne motivado, sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida\nnorma processual e em negativa de prestação jurisdicional.\n4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses\nrecursais no sentido de afastamento da multa prevista no art. 1.026,\n§ 2º, do CPC implicar, necessariamente, o reexame de matéria\nfático-probatória dos autos.\n5. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito o acórdão\nembargado e negar provimento ao agravo interno.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/fedb530b-7e7f-4a25-b967-3a860cd5068c/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ce05048fb87e355c9291e206a38c53b3473e618f98e365b774c21d762eb6bfc8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
