{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75276,"origem":"stj","sha256_origem":"73811fdbee0aa4a24d2e7d2e3d91773039f6b527166b4fc569caa3d09a9465c7","registro_original":{"id_fonte":"000889468","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt na PET no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2494959","numero_registro":"202303442210","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA\nPETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS ELENCADOS NO ART.\n1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.\nI. Caso em exame\n1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo\ninterno.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de\nomissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme\nart. 1.022 do CPC.\nIII. Razões de decidir\n3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já\ndecididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no\nart. 1.022 do CPC.\n4. Ainda que considerado tempestivo, o agravo interno contra decisão\nque indeferiu novo prazo não prosperaria, pois incabível, no caso,\na pretendida devolução.\n5. Na linha da jurisprudência desta Corte, \"a simples juntada de\natestado médico por advogado, sem a comprovação de absoluta\nimpossibilidade do exercício da profissão ou de substabelecimento de\nmandato, não configura justa causa para a devolução do prazo\nrecursal\" (AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.433.779/SP, relator\nMinistro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024,\nD Je de 18/4/2024.)\nIV. Dispositivo e tese\n6 . Embargos de declaração acolhidos.\nDispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/fedb530b-7e7f-4a25-b967-3a860cd5068c/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"05773943c1db80d80c489651b930e4d5f37777311df0455b1be7c8a5b2497039","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
