# Registro público: STJ — 2494959

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75276/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75276.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73811fdbee0aa4a24d2e7d2e3d91773039f6b527166b4fc569caa3d09a9465c7

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo
interno.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de
omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme
art. 1.022 do CPC.

### III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já
decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no
art. 1.022 do CPC.
4. Ainda que considerado tempestivo, o agravo interno contra decisão
que indeferiu novo prazo não prosperaria, pois incabível, no caso,
a pretendida devolução.
5. Na linha da jurisprudência desta Corte, "a simples juntada de
atestado médico por advogado, sem a comprovação de absoluta
impossibilidade do exercício da profissão ou de substabelecimento de
mandato, não configura justa causa para a devolução do prazo
recursal" (AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.433.779/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024,
D Je de 18/4/2024.)

### IV. Dispositivo e tese

6 . Embargos de declaração acolhidos.
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.022.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA
PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS ELENCADOS NO ART.
1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo
interno.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de
omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme
art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já
decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no
art. 1.022 do CPC.
4. Ainda que considerado tempestivo, o agravo interno contra decisão
que indeferiu novo prazo não prosperaria, pois incabível, no caso,
a pretendida devolução.
5. Na linha da jurisprudência desta Corte, "a simples juntada de
atestado médico por advogado, sem a comprovação de absoluta
impossibilidade do exercício da profissão ou de substabelecimento de
mandato, não configura justa causa para a devolução do prazo
recursal" (AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.433.779/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024,
D Je de 18/4/2024.)
IV. Dispositivo e tese
6 . Embargos de declaração acolhidos.
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 73811fdbee0aa4a24d2e7d2e3d91773039f6b527166b4fc569caa3d09a9465c7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 73811fdbee0aa4a24d2e7d2e3d91773039f6b527166b4fc569caa3d09a9465c7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

