# Registro público: STJ — 1099416

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-21
- **Publicação:** 2024-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75280/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75280.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6251a48757e75801366fdbcfd7089f8f7f89ebcebf6165436ad395318a5ddeac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do entendimento desta Corte, "é devida a majoração da
verba honorária sucumbencial, quando estiverem presentes os
seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida
publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo
Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou
desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e
c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em
que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Relator
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 19/10/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado
Administrativo 7/STJ ('Somente nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o
arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.
85, § 11, do NCPC'), impondo a majoração do percentual já fixado,
relativo aos honorários advocatícios, independe de comprovação do
efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo,
portanto, devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões" (AgInt
no AREsp 2.559.173/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento desta Corte, "é devida a majoração da
verba honorária sucumbencial, quando estiverem presentes os
seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida
publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo
Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou
desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e
c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em
que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Relator
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 19/10/2017).
2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado
Administrativo 7/STJ ('Somente nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o
arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.
85, § 11, do NCPC'), impondo a majoração do percentual já fixado,
relativo aos honorários advocatícios, independe de comprovação do
efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo,
portanto, devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões" (AgInt
no AREsp 2.559.173/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
