{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75284,"origem":"stj","sha256_origem":"00e56c07451774b063c78c3cca4e4c6ee6fd2a2deb76b0a5b7454c1353eb65c0","registro_original":{"id_fonte":"000889945","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1099416","numero_registro":"201701158178","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA\nCOMPLEMENTAR. REAJUSTE DE 37,24% SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES NORMAIS\nVERTIDAS AO PLANO. APROVAÇÃO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES. PARTICIPAÇÃO\nDOS SEGURADOS. RESULTADO DEFICITÁRIO DO PLANO. NECESSIDADE DE\nEQUACIONAMENTO. MAJORAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES NORMAIS. LEGALIDADE.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de\no Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um\ndos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação\ncontrária à pretensão da parte, suficiente para decidir\nintegralmente a controvérsia.\n2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de\nfundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual\natrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.\n3. De acordo com o acórdão recorrido, a implementação do reajuste de\n37,24%, a partir de novembro de 2007, sobre as contribuições\nnormais vertidas ao plano de benefícios patrocinado pela entidade\ndemandada fora precedida de autorização pelos órgãos competentes,\nalém de ter sido devidamente informada aos segurados,\napresentando-se como medida necessária e suficiente para o\nequacionamento do déficit apresentado, desde 2002, pelo plano de\nprevidência.\n4. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido\ndemandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos,\nassim como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é\ninviável em sede de recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas\n5 e 7 do STJ.\n5. \"A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de majoração\nde alíquotas de contribuição de filiados e assistidos com a\nfinalidade de manter o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de\nbenefício definido. Precedentes\" (AgInt no REsp 1.848.021/RJ,\nRelatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de\n8/10/2021).\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/fedb530b-7e7f-4a25-b967-3a860cd5068c/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ff09c93a8d5d4e6b0fd677e3bcb0cccf1101eec84e6b7210301d5bcd77acd490","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
