# Registro público: STJ — 1099416

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-21
- **Publicação:** 2024-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75284/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75284.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00e56c07451774b063c78c3cca4e4c6ee6fd2a2deb76b0a5b7454c1353eb65c0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. REAJUSTE DE 37,24% SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES NORMAIS
VERTIDAS AO PLANO. APROVAÇÃO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES. PARTICIPAÇÃO
DOS SEGURADOS. RESULTADO DEFICITÁRIO DO PLANO. NECESSIDADE DE
EQUACIONAMENTO. MAJORAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES NORMAIS. LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de
o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com o acórdão recorrido, a implementação do reajuste de
37,24%, a partir de novembro de 2007, sobre as contribuições
normais vertidas ao plano de benefícios patrocinado pela entidade
demandada fora precedida de autorização pelos órgãos competentes,
além de ter sido devidamente informada aos segurados,
apresentando-se como medida necessária e suficiente para o
equacionamento do déficit apresentado, desde 2002, pelo plano de
previdência.
- **Item 4 (texto oficial):** A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos,
assim como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas
5 e 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** "A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de majoração
de alíquotas de contribuição de filiados e assistidos com a
finalidade de manter o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de
benefício definido. Precedentes" (AgInt no REsp 1.848.021/RJ,
Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de
8/10/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. REAJUSTE DE 37,24% SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES NORMAIS
VERTIDAS AO PLANO. APROVAÇÃO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES. PARTICIPAÇÃO
DOS SEGURADOS. RESULTADO DEFICITÁRIO DO PLANO. NECESSIDADE DE
EQUACIONAMENTO. MAJORAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES NORMAIS. LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de
o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
3. De acordo com o acórdão recorrido, a implementação do reajuste de
37,24%, a partir de novembro de 2007, sobre as contribuições
normais vertidas ao plano de benefícios patrocinado pela entidade
demandada fora precedida de autorização pelos órgãos competentes,
além de ter sido devidamente informada aos segurados,
apresentando-se como medida necessária e suficiente para o
equacionamento do déficit apresentado, desde 2002, pelo plano de
previdência.
4. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos,
assim como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas
5 e 7 do STJ.
5. "A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de majoração
de alíquotas de contribuição de filiados e assistidos com a
finalidade de manter o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de
benefício definido. Precedentes" (AgInt no REsp 1.848.021/RJ,
Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de
8/10/2021).
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
