{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75286,"origem":"stj","sha256_origem":"2542fb5870d6072a9f82a158e8f7140116cd1e38888215deb415c9f13317ace7","registro_original":{"id_fonte":"000889947","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1897624","numero_registro":"202002512773","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO INICIAL PARCIALMENTE ACOLHIDA.\nCRITÉRIO NORTEADOR DA SUCUMBÊNCIA. NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E\nATENDIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUE ENSEJA\nREDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.\nOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NA CONDENAÇÃO. (ART. 85,\n§ 2º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO PROVIDO.\n1. \"A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar,\ncomo critério norteador para a distribuição das verbas de\nsucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos\" (EDcl no\nREsp 953.460/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,\njulgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011).\n2. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, os honorários\nadvocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com\nobservância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base\nde cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo\nsubsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas\npossível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo\ndispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL\nARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019).\n3. Caso concreto no qual, diante do provimento do recurso especial,\nos ônus sucumbenciais devem ser redimensionados, reconhecendo-se a\nsucumbência recíproca, visto que, dos quatro pedidos, a parte autora\nlogrou êxito em apenas um, e fixando-se os honorários advocatícios\ncom base na condenação.\n4. Agravo interno provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e\nMarco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/fedb530b-7e7f-4a25-b967-3a860cd5068c/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"118f4482715ffb1805ee49962278a2638be015def72f75edce6aa2405cb8c262","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
