# Registro público: STJ — 1897624

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-21
- **Publicação:** 2024-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75286/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75286.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2542fb5870d6072a9f82a158e8f7140116cd1e38888215deb415c9f13317ace7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO INICIAL PARCIALMENTE ACOLHIDA.
CRITÉRIO NORTEADOR DA SUCUMBÊNCIA. NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E
ATENDIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUE ENSEJA
REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NA CONDENAÇÃO. (ART. 85,
§ 2º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar,
como critério norteador para a distribuição das verbas de
sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" (EDcl no
REsp 953.460/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011).
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, os honorários
advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com
observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base
de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo
subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas
possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo
dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL
ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Caso concreto no qual, diante do provimento do recurso especial,
os ônus sucumbenciais devem ser redimensionados, reconhecendo-se a
sucumbência recíproca, visto que, dos quatro pedidos, a parte autora
logrou êxito em apenas um, e fixando-se os honorários advocatícios
com base na condenação.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO INICIAL PARCIALMENTE ACOLHIDA.
CRITÉRIO NORTEADOR DA SUCUMBÊNCIA. NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E
ATENDIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUE ENSEJA
REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NA CONDENAÇÃO. (ART. 85,
§ 2º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar,
como critério norteador para a distribuição das verbas de
sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" (EDcl no
REsp 953.460/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011).
2. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, os honorários
advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com
observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base
de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo
subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas
possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo
dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL
ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019).
3. Caso concreto no qual, diante do provimento do recurso especial,
os ônus sucumbenciais devem ser redimensionados, reconhecendo-se a
sucumbência recíproca, visto que, dos quatro pedidos, a parte autora
logrou êxito em apenas um, e fixando-se os honorários advocatícios
com base na condenação.
4. Agravo interno provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
