# Registro público: STJ — 2676950

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-21
- **Publicação:** 2024-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75287/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75287.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95b07178e150db71b8532bc0f01ca734a662714dcdcfe6447ee3369f7b9c693b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. TAXA DE
OCUPAÇÃO/FRUIÇÃO. TERRENO NÃO EDIFICADO. COBRANÇA INDEVIDA. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Decisão agravada reconsiderada, pois ficou demonstrado que houve
a impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no
sentido de "ser indevida a taxa de ocupação ou fruição após o
desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado,
uma vez que a resolução não enseja nenhum enriquecimento do
comprador ou empobrecimento do vendedor" (REsp 2.113.745/SP,
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em
14/5/2024, DJe de 17/5/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o
recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas
"a" e "c" do permissivo constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. TAXA DE
OCUPAÇÃO/FRUIÇÃO. TERRENO NÃO EDIFICADO. COBRANÇA INDEVIDA. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Decisão agravada reconsiderada, pois ficou demonstrado que houve
a impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial.
2. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no
sentido de "ser indevida a taxa de ocupação ou fruição após o
desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado,
uma vez que a resolução não enseja nenhum enriquecimento do
comprador ou empobrecimento do vendedor" (REsp 2.113.745/SP,
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em
14/5/2024, DJe de 17/5/2024).
3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o
recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas
"a" e "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
