{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7529,"origem":"stj","sha256_origem":"df5136dbd26ae566dc6534096daff1a51d1c2fb2ad1466f1e5b0fa87cb0d960d","registro_original":{"id_fonte":"000820249","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"176766","numero_registro":"202003365069","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-06-28","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL\nPARA ENTIDADE INTEGRANTE DO SISTEMA \"S\". CONCURSO PÚBLICO OU\nPROCESSO SELETIVO. SEBRAE. SUBMISSÃO AOS PRINCÍPIOS GERAIS DE\nPROBIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENTIDADES QUE TRABALHAM EM\nCOLABORAÇÃO COM O ENTE PÚBLICO. SUBMETEM-SE À FISCALIZAÇÃO DO\nTRIBUNAL DE CONTAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\nI - Na origem, trata-se de feito distribuído ao Juízo da 9ª Vara do\nTrabalho de Brasília/DF, que julgou improcedente o pedido.\nInterposto recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho\ndeclarou de ofício a incompetência material desta Justiça\nEspecializada para análise e julgamento do pedido inicial,\ndeclinando da competência em favor da Justiça Comum do Distrito\nFederal, tendo sido suscitado o conflito negativo de competência\npela 19ª Vara Cível de Brasília/DF.\nII - Assiste parcial razão ao agravante, quanto à qualificação da\nentidade Sebrae, muito embora o decisum deva ser mantido por seus\nfundamentos e outros a seguir. De fato o Sebrae é uma instituição\nqualificada como \"serviço social autônomo\", pessoa jurídica de\ndireito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de\nutilidade pública. Ocorre que as entidades do Sistema \"S\", em que\npesem serem pessoas jurídicas de direito privado, não pertencentes à\nadministração pública direta ou indireta, estão sujeitas à\nfiscalização do TCU, tendo  seus agentes a possibilidade de\nresponderem por ato de improbidade administrativa contra contratação\nde serviços ou de pessoal fora dos princípios que regem a\nadministração pública, principalmente por perceberem verbas públicas\nem suas receitas. (REsp n. 1.356.484/DF, relator Ministro Humberto\nMartins, Segunda Turma, DJe de 19/2/2013.)\nIII - A esse respeito já decidiu a Corte Especial que a matéria\nrelativa a concurso público de entidades do sistema \"S\", em especial\nquando a lide tenha se firmado em via de mandado de segurança, mas\nnão exclusivamente é da competência da Seção de Direito Público\napreciar tais questões (CC n. 157.870/DF, relator Ministro Herman\nBenjamin, Corte Especial, DJe de 12/9/2019.)\nIV - No caso em exame, discute-se eventual ocorrência de preterição\nda candidata em razão de falha do edital ao não prever reserva de\nvagas para portadores de necessidades especiais. Desse modo, em se\ntratando da controvérsia acerca de fase pré-admissional, havendo a\ndiscussão de critérios utilizados pela Entidade do Sistema \"S\" para\na seleção e admissão de pessoal nos seus quadros, uma vez que\nenvolve fase anterior à investidura no emprego público, firma-se a\ncompetência na Justiça Comum. (AgRg no CC n. 98.613/RS, relator\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/10/2009,\nDJe 22/10/2009.)\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/06/2022 a 28/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art114","urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00114 INC:00001\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)","LEG:FED EMC:000045 ANO:2004"],"jurisprudencia_citada":"(ENTIDADE INTEGRANTE DO SISTEMA \"S\" - CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO\nSELETIVO - SUBMISSÃO AOS PRINCÍPIOS GERAIS DE PROBIDADE DA\nADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)\n   STJ - <<REsp 1356484>>-DF\n(ENTIDADE INTEGRANTE DO SISTEMA \"S\" - CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO\nSELETIVO - COMPETÊNCIA INTERNA - SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO)\n   STJ - <<CC 157870>>-DF\n(ENTIDADE INTEGRANTE DO SISTEMA \"S\" - CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO\nSELETIVO - COMPETÊNCIA - FASE PRÉ-ADMISSIONAL)\n   STJ - <<AgRg no CC 98613>>-RS\n(COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - CAUSAS ENVOLVENDO A\nADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SEUS SERVIDORES OU FUNCIONÁRIOS)\n   STJ - <<CC 129447>>-RN,\n         <<CC 129447>>-RN\n   STF - [[ADI 3395]]-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/651375bc-4fe8-486a-ab98-35d6f8a3d663/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"91a392c509e0c7ebf391783341793b59c8d6ea70081ed3cb698f2b6f5c95cda6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
