# Registro público: STJ — 176766

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-28
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7529/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7529.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df5136dbd26ae566dc6534096daff1a51d1c2fb2ad1466f1e5b0fa87cb0d960d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ENTIDADE INTEGRANTE DO SISTEMA "S". CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO SELETIVO. SEBRAE. SUBMISSÃO AOS PRINCÍPIOS GERAIS DE PROBIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENTIDADES QUE TRABALHAM EM COLABORAÇÃO COM O ENTE PÚBLICO. SUBMETEM-SE À FISCALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de feito distribuído ao Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que julgou improcedente o pedido. Interposto recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho declarou de ofício a incompetência material desta Justiça Especializada…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL
PARA ENTIDADE INTEGRANTE DO SISTEMA "S". CONCURSO PÚBLICO OU
PROCESSO SELETIVO. SEBRAE. SUBMISSÃO AOS PRINCÍPIOS GERAIS DE
PROBIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENTIDADES QUE TRABALHAM EM
COLABORAÇÃO COM O ENTE PÚBLICO. SUBMETEM-SE À FISCALIZAÇÃO DO
TRIBUNAL DE CONTAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de feito distribuído ao Juízo da 9ª Vara do
Trabalho de Brasília/DF, que julgou improcedente o pedido.
Interposto recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho
declarou de ofício a incompetência material desta Justiça
Especializada para análise e julgamento do pedido inicial,
declinando da competência em favor da Justiça Comum do Distrito
Federal, tendo sido suscitado o conflito negativo de competência
pela 19ª Vara Cível de Brasília/DF.
II - Assiste parcial razão ao agravante, quanto à qualificação da
entidade Sebrae, muito embora o decisum deva ser mantido por seus
fundamentos e outros a seguir. De fato o Sebrae é uma instituição
qualificada como "serviço social autônomo", pessoa jurídica de
direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de
utilidade pública. Ocorre que as entidades do Sistema "S", em que
pesem serem pessoas jurídicas de direito privado, não pertencentes à
administração pública direta ou indireta, estão sujeitas à
fiscalização do TCU, tendo  seus agentes a possibilidade de
responderem por ato de improbidade administrativa contra contratação
de serviços ou de pessoal fora dos princípios que regem a
administração pública, principalmente por perceberem verbas públicas
em suas receitas. (REsp n. 1.356.484/DF, relator Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe de 19/2/2013.)
III - A esse respeito já decidiu a Corte Especial que a matéria
relativa a concurso público de entidades do sistema "S", em especial
quando a lide tenha se firmado em via de mandado de segurança, mas
não exclusivamente é da competência da Seção de Direito Público
apreciar tais questões (CC n. 157.870/DF, relator Ministro Herman
Benjamin, Corte Especial, DJe de 12/9/2019.)
IV - No caso em exame, discute-se eventual ocorrência de preterição
da candidata em razão de falha do edital ao não prever reserva de
vagas para portadores de necessidades especiais. Desse modo, em se
tratando da controvérsia acerca de fase pré-admissional, havendo a
discussão de critérios utilizados pela Entidade do Sistema "S" para
a seleção e admissão de pessoal nos seus quadros, uma vez que
envolve fase anterior à investidura no emprego público, firma-se a
competência na Justiça Comum. (AgRg no CC n. 98.613/RS, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/10/2009,
DJe 22/10/2009.)
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/06/2022 a 28/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art114, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ENTIDADE INTEGRANTE DO SISTEMA "S" - CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO
SELETIVO - SUBMISSÃO AOS PRINCÍPIOS GERAIS DE PROBIDADE DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)
   STJ - <<REsp 1356484>>-DF
(ENTIDADE INTEGRANTE DO SISTEMA "S" - CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO
SELETIVO - COMPETÊNCIA INTERNA - SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO)
   STJ - <<CC 157870>>-DF
(ENTIDADE INTEGRANTE DO SISTEMA "S" - CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO
SELETIVO - COMPETÊNCIA - FASE PRÉ-ADMISSIONAL)
   STJ - <<AgRg no CC 98613>>-RS
(COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - CAUSAS ENVOLVENDO A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SEUS SERVIDORES OU FUNCIONÁRIOS)
   STJ - <<CC 129447>>-RN,
         <<CC 129447>>-RN
   STF - [[ADI 3395]]-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00114 INC:00001
(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)
- LEG:FED EMC:000045 ANO:2004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art114](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art114)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aemenda.constitucional%3A2004-12-08%3B45)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 196631](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50073/) — classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art114, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45
- [STJ — 2149583](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26055/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art114, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 169384](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40734/) — classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art114, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45
