# Registro público: STJ — 2655449

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-21
- **Publicação:** 2024-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75290/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75290.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dab910fc9d51ef8eca0c2188d9435e2a0284e0156405a42fcd4b1d464c2ee9ff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRETENSÃO DE
DISCUTIR LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A recorrente realizou a impugnação dos fundamentos perfilhados na
decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da
Presidência desta Corte Superior reconsiderada.
- **Item 2 (texto oficial):** "A assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à
substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a
validade do negócio jurídico; sendo certo que, em caráter
absolutamente excepcional, os pressupostos de existência e os de
validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e
pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de
eficácia executiva poderá ser suprida" (REsp 1.438.399/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 10/3/2015,
DJe de 5/5/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo
fático-probatório carreado aos autos e seguindo a jurisprudência do
STJ, concluiu que "(...) a instituição de ensino embargada anexou o
contrato questionado, assinado por duas testemunhas, além do
histórico escolar das filhas da mesma embargante, referente ao ano
de 2019 e dos comprovantes da reserva das respectivas vagas para o
mesmo ano letivo em alusão".
- **Item 4 (texto oficial):** É possível aferir que os requisitos presentes no título executivo
foram devidamente preenchidos, máxime porque, ao contrário do
propugnado pela recorrente, as testemunhas estão perfeitamente
identificadas no pacto subscrito pelas partes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRETENSÃO DE
DISCUTIR LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A recorrente realizou a impugnação dos fundamentos perfilhados na
decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da
Presidência desta Corte Superior reconsiderada.
2. "A assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à
substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a
validade do negócio jurídico; sendo certo que, em caráter
absolutamente excepcional, os pressupostos de existência e os de
validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e
pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de
eficácia executiva poderá ser suprida" (REsp 1.438.399/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 10/3/2015,
DJe de 5/5/2015).
3. Na hipótese, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo
fático-probatório carreado aos autos e seguindo a jurisprudência do
STJ, concluiu que "(...) a instituição de ensino embargada anexou o
contrato questionado, assinado por duas testemunhas, além do
histórico escolar das filhas da mesma embargante, referente ao ano
de 2019 e dos comprovantes da reserva das respectivas vagas para o
mesmo ano letivo em alusão".
4. É possível aferir que os requisitos presentes no título executivo
foram devidamente preenchidos, máxime porque, ao contrário do
propugnado pela recorrente, as testemunhas estão perfeitamente
identificadas no pacto subscrito pelas partes.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
